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Contas de 2015 da Agência Paraná de Desenvolvimento estão irregulares

Motivo da desaprovação pelo TCE-PR foi a falta de formalização do contrato de gestão da APD, tendo como efeito a ausência de metas e a impossibilidade de controle de resultados. Cabe recurso

Agência Paraná de Desenvolvimento apresenta potencialidades de investimento no Estado durante reunião com membros do Conselho de Embaixadores Árabes no Brasil.
Foto: Agência Estadual de Notícias/Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2015 da Agência Paraná de Desenvolvimento (APD), sob responsabilidade do diretor-presidente, Adalberto Durau Bueno Netto. O motivo que levou à desaprovação das contas foi a falta de formalização do contrato de gestão entre a APD e o Governo do Estado, descumprindo a Lei nº 17.016/11, que criou a entidade.

A Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) - unidade do TCE-PR atualmente responsável pela fiscalização da APD - apontou três irregularidades nas contas daquele ano: falta de realização de processo seletivo de pessoal; diretoria executiva composta sem o atendimento às disposições da Lei n° 17.016/11; e não formalização do contrato de gestão previsto na mesma lei.

"No exercício de 2015, não houve estipulação de metas a serem desempenhadas pela APD, situação inadmissível para qualquer entidade que recebe recursos públicos", apontaram os analistas de controle externo da 3ª ICE. Criada em 2011, a APD é um serviço social autônomo ligado à Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral.

A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) concluiu que as contas da entidade estão irregulares, com ressalvas, recomendações e multas, de acordo com os apontamentos da 3ª ICE. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o parecer da unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, considerou que o primeiro item apontado (falta de realização de processo seletivo de pessoal) não deveria compor a Prestação de Contas Anual (PCA) de 2015 porque é alvo de apuração separada, por meio do Processo 703499/16, de Tomada de Contas Extraordinária.

Em relação ao apontamento de que a Lei nº 17.016/11, que criou a APD e estabelece como sua administração deve ser exercida, não está sendo cumprido, Linhares concluiu pela ressalva do item, com recomendação à atual gestão.

A não formalização de contrato de gestão, terceira falha apontada pela 3ª ICE, foi mantida como irregular pelo relator. Devido a essa ausência, não houve a estipulação de metas, impossibilitando, também, a avaliação da atuação da APD no período.

 

Ressalvas

A 3ª ICE ressalvou dois itens: cargos em comissão em desempenho de funções técnicas e inconsistência contábil no lançamento de multas de juros. O primeiro item foi desconsiderado pelo relator do processo, por ser objeto da Tomada de Contas Extraordinária (Processo nº 703499/16).

O valor gasto no pagamento de multas e juros naquele ano, informado pela APD na PCA, foi de R$ 21.599,05. No entanto, a 3ª ICE verificou que o valor real dessa despesa em 2015 foi de R$ 41.075,47. A diferença entre os valores (R$ 19.476,42) foi contabilizada, indevidamente, em contas diversas.

 

Recomendações

O relator do processo recomendou que a atual gestão da Agência Paraná de Desenvolvimento adote medidas visando à alteração da legislação e do estatuto social da entidade, com a reformulação da estrutura e a devida redistribuição das atribuições. O conselheiro recomentou, também, que a entidade proceda corretamente à contabilização dos valores de multas e juros.

Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão foi tomada na sessão de 25 de janeiro do Tribunal Pleno do TCE-PR. Os prazos para recursos da decisão passaram a contar em 2 de fevereiro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 107/18 - Tribunal Pleno, na edição nº 1.758 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

28669/16

Acórdão nº

107/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Agência Paraná de Desenvolvimento

Interessados:

Adalberto Durau Bueno Netto e outros

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR