Entre as impropriedades estavam o valor de contribuição previdenciária patronal inferior ao dos servidores municipais e falta de regularidade junto à Previdência Social. Cabe recurso
As contas de 2014 do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Altônia (Noroeste) foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Com a decisão, o presidente da entidade naquele exercício, Nilson de Souza Neres, recebeu quatro multas que, em janeiro, equivalem a R$ 15.612,20.
Os motivos para a desaprovação da Prestação de Contas Anual (PCA) desse regime próprio de previdência social (RPPS) foram divergências de saldos no balanço patrimonial do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR e da contabilidade municipal; a falta de comprovação de regularidade previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social; a alíquota de contribuição previdência patronal inferior à dos servidores; além da posição da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS), que apontou situação irregular nas aplicações financeiras do fundo, de acordo com o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR).
Em análise, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal do TCE-PR (Cofim) destacou que, apesar de o município ter enviado seu laudo atuarial, este não poderia ser aceito, por afrontar o artigo 2º da Lei nº 9.717/98, a Portaria nº 402/08 do Ministério da Previdência Social (MPS) e a Orientação Normativa do artigo 28 da MPS/SPS nº 02/2009. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou a instrução da unidade técnica, pela rejeição das contas.
A legislação determina que o recolhimento patronal junto ao RPPS não pode ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo. Ao avaliar o laudo enviado, a Cofim concluiu que a contribuição da entidade ao RPPS foi fixada em 9,4%, enquanto a participação do servidor era de 11%.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com o entendimento da Cofim e, parcialmente, com o MPC-PR. Ele destacou que a defesa do então gestor da entidade não apresentou qualquer solução para sanar a questão de o recolhimento previdenciário patronal ser inferior à contribuição dos servidores.
O relator não acompanhou o MPC-PR na aplicação de multa e ressalva no que diz respeito ao relatório de controle interno, que não atendia às exigências do TCE-PR. Ele entendeu que o item foi reparado durante a instrução processual.
Cada multa aplicada a Nilson Neres corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Em janeiro, a UPF-PR vale R$ 97,62 e a sanção é de R$ 3.904,80. No total, as quatro multas somam R$ 15.612,20. As penalidades estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/05).
Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão de 6 de dezembro. Os prazos para recurso passaram a contar em 13 de dezembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 4849/2017 - Segunda Câmara, na edição nº 1734 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
270084/15 |
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Acórdão nº |
4849/17 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas Anual |
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Entidade: |
Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Altônia |
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Interessado: |
Nilson de Souza Neres |
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Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |