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Contas de 2014 da Câmara de Guaraqueçaba são julgadas irregulares

Motivo foi a divergência de saldo entre o balanço patrimonial e os dados encaminhados ao SIM-AM. Multa aplicada ao gestor chega a quase R$ 4 mil. Processo transitou em julgado

Vista do cais de Guaraqueçaba, município do Litoral do Paraná.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Guaraqueçaba no exercício de 2014, de responsabilidade do então presidente, vereador Oromar Rodrigues da Silva. Devido à divergência de saldos entre os dados do balanço patrimonial e os enviados ao Sistema de Informações Municipais- Acompanhamento Mensal (SIM-AM), foi aplicado multa ao então presidente, no valor de R$ 3.994,25.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concluiu que a segunda irregularidade apontada pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), que se refere ao atraso na publicação do relatório de gestão fiscal no exercício de 2014, pode ser convertido em ressalva, uma vez que o atraso foi apenas de sete dias, o que não caracteriza prejuízo ao princípio da transparência da gestão pública.

A multa aplicada ao então gestor está prevista no artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção, de R$ 3.994,25, corresponde a 40 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal - Paraná (UPF-PR).

O processo transitou em julgado em 6 de novembro. O gestor não recorreu da decisão presente no Acórdão nº 4177/17 - Segunda Câmara, disponível na edição nº 1.692 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

O prazo para pagamento da multa é esta terça-feira (19 de dezembro). Caso isso não ocorra, o ex-gestor terá o nome inserido no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do TCE-PR e contra ele serão emitidas certidões de débito para a inscrição em dívida ativa e execução judicial.

 

Serviço

Processo :

275973/15

Acórdão nº

4177/17 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Câmara Municipal de Guaraqueçaba

Interessados:

Oromar Rodrigues da Silva

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR