Na prestação de contas anual, os dados publicados no SIM-AM e os enviados pela entidade ao Tribunal na prestação de contas anual divergem em mais de R$ 11 milhões. Cabe recurso
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou, em R$ 725,48, individualmente as ex-presidentes do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Nova Cantu (Oeste) no ano de 2013: Vandira Rodrigues de Oliveira (gestão entre janeiro e novembro) e Lucimara Maria de Lima da Silva (dezembro). A sanção às gestoras foi imposta devido à divergência de saldo no balanço patrimonial da entidade naquele ano.
A prestação de contas do regime próprio de previdência social (RPPS) foi julgada irregular devido ao encaminhamento do balanço patrimonial com divergência, somada em R$ 11.487.315,07, em relação aos dados publicados pela entidade no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM). A constatação da irregularidade foi feita pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), antiga DCM, que emitiu seu parecer fundamentado nos dispositivos da contabilidade pública (Lei nº 4.320/64) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
As restrições relativas à falta de credenciamento de instituições para receberem recursos do RPPS; às funções de contabilidade e assessoria jurídica em desacordo com o Prejulgado nº 6 do TCE-PR; e às inconsistências no registro das obrigações financeiras da previdência foram ressalvadas pela Primeira Câmara de Julgamentos da corte.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, ressaltou que a ressalva dos itens foi em razão do pequeno porte da entidade, já que a regularização impactaria nas despesas com ato de pessoal, prejudicando o tesouro público. Porém, o Tribunal determinou que o RPPS de Nova Cantu adeque as inconformidades aos termos do Prejulgado nº 6 nas próximas gestões.
O Prejulgado 6 admite a contratação de consultorias jurídica e contábil para a prestação de serviços que exijam notória especialização, desde que seja demonstrada a singularidade do objeto ou demanda de alta complexidade. Ainda assim, é necessário que fique comprovada a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e que as despesas com a terceirização não sejam superiores ao valor que seria pago a servidor concursado.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade. A decisão foi tomada na sessão de 5 de julho da Primeira Câmara de Julgamentos do TCE-PR. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 2997/16 - Primeira Câmara, na edição 1.398 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculado em 12 de julho no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
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Processo nº: |
272121/14 |
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Acórdão nº |
2997/16 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Prestação de conta anual |
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Entidade: |
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Nova Cantu |
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Interessadas: |
Lucimara Maria de Lima da Silva e Vandira Rodrigues de Oliveira |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |