TCE-PR orienta que isso não pode decorrer da simples aplicação analógica da autorização legal destinada aos servidores, mas depende de previsão em lei; e o valor deve ser proporcional
O pagamento proporcional do décimo terceiro subsídio anual aos vereadores em duas parcelas - a primeira em junho e a segunda em dezembro, por exemplo - é admissível, desde que não exista previsão legal específica que determine o pagamento em parcela única e haja previsão expressa dessa forma de pagamento em lei específica que trate exclusivamente do subsídio dos vereadores, em razão da natureza diferenciada do cargo de agente político.
Além disso, o pagamento deve corresponder estritamente ao valor proporcional ao período em que o mandato tenha sido efetivamente exercido, para evitar adiantamentos indevidos a agentes que não permaneçam no cargo até o final do exercício.
Portanto, não é admissível que o pagamento antecipado do 13º aos vereadores na mesma data em que o recebem os servidores municipais seja realizado com fundamento em simples aplicação analógica da autorização legal destinada aos servidores estatutários.
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Maringá (Região Norte), por meio da qual questionou quanto à possibilidade de pagamento antecipado de 13º subsídio a vereadores na mesma data que recebem os servidores municipais, com a aplicação analógica da autorização legal para os servidores estatutários.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica da consulente afirmou ser juridicamente possível o pagamento parcial e proporcional da gratificação natalina aos vereadores no mês de junho de cada ano, tal qual ocorre com os servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal, tendo em vista a natureza da parcela - 13º subsídio, que pode ser fracionado em 1/12 avos.
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR afirmou que cada câmara deve fixar os requisitos para pagamento do 13º subsídio aos vereadores por meio de normativa própria; e, uma vez preenchidos todos os requisitos legais e havendo dotação orçamentária suficiente, cabe ao gestor autorizar, no momento apropriado, o seu pagamento.
A unidade técnica ressaltou que, desde que não haja antecipação do pagamento, não há impedimento para que a escolha do gestor recaia sobre a data em que a folha de pagamento prevê o pagamento da verba para os servidores da câmara.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) também se manifestou quanto à possibilidade de pagamento proporcional do 13º subsídio aos vereadores em duas parcelas, a exemplo do procedimento adotado em relação aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo.
Mas o órgão ministerial advertiu que, se não houver previsão legal expressa, não é admissível a aplicação aos vereadores, por analogia, da disciplina prevista para os servidores estatutários. No entanto, enfatizou que é possível que a câmara municipal, mediante edição de norma própria, autorize o pagamento do 13º subsídio em duas parcelas anuais, desde que proporcional ao período efetivamente exercido e em observância às balizas constitucionais e fiscais.
O MPC- PR mencionou que esta questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) nº 650.898, submetido ao regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ocasião em que se firmou a tese de que é constitucional o pagamento de gratificação natalina e adicional de férias a agentes políticos, desde que haja previsão em lei específica.
Legislação e jurisprudência
O inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal dispõe que o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas câmaras municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a CF/88, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites máximos definidos nas alíneas desse inciso.
As alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" desse dispositivo constitucional expressam que em municípios de até 10.00 habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos deputados estaduais; de 10.001 a 50.000 habitantes, a 30%; de 50.001 a 100.000 habitantes, a 40%; de 100.001 a 300.000 habitantes, a 50%; de 300.001 a 500.000 habitantes, a 60%; e de mais de 500.000 habitantes, a 75% do subsídio dos deputados estaduais.
O artigo 37 da CF/88 estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O inciso XV do artigo 37 do texto constitucional fixa que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, com ressalvas.
O parágrafo 3º do artigo 39 do texto constitucional fixa que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O parágrafo seguinte (4º) expressa que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
No julgamento do RE nº 650.898, o STF fixou a tese de repercussão geral de que é constitucional o pagamento de gratificação natalina e adicional de férias a agentes políticos, desde que haja previsão em lei específica. A decisão consignou que a mera disposição na lei orgânica municipal não é suficiente para a instituição do benefício, sendo imprescindível que conste na norma específica que fixa os subsídios para a legislatura, observando-se o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.
Essa tese também estabelece que o disposto no artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, embora estabeleça o pagamento por subsídio em parcela única, não é incompatível com o 13º salário e o terço constitucional de férias. Além disso, fixa que o recebimento dessas verbas depende de previsão em lei municipal específica.
Por meio do Acórdão nº 4529/17 - Tribunal Pleno (Consulta nº 508517/17), o TCE-PR fixou o entendimento sobre a possibilidade de pagamento do 13º salário aos vereadores, que é legítima quando estiverem presentes os requisitos constitucionais e legais, especialmente a previsão expressa na lei específica que fixa os subsídios; o respeito ao princípio da anterioridade; a observância dos limites de despesa estabelecidos no artigo 29-A da Constituição Federal; e o atendimento às exigências da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com a devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
A doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende, em relação ao âmbito de aplicação da discricionariedade, que a fonte da discricionariedade é a própria lei; e que ela só existe nos espaços deixados pela lei. De acordo com ela, nesses espaços, a atuação livre da administração é previamente legitimada pelo legislador.
Di Pietro enfatiza que uma das hipóteses em que normalmente essa discricionariedade existe é quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; e destaca que exemplos dessa hipótese se encontram em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante da lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública e à saúde.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que, diante do fato de que foi reconhecida a existência ao direito ao 13º subsídio no artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, sem que tenha sido estabelecido qualquer requisito sobre o modo de pagamento desse valor, o modo de pagamento está dentro do espaço de discricionariedade do administrador público. Assim, ele entendeu não haver impedimento para o pagamento em duas parcelas ou em parcela única.
Contudo, Camargo lembrou que o exercício da discricionariedade pela administração pública encontra-se limitado pelo princípio da legalidade. Ele frisou que, no caso em análise, essa limitação tem reflexos práticos relevantes como forma de garantir a observância dos princípios administrativos, a conformidade com a legislação aplicável e o adequado controle dos pagamentos efetuados.
O conselheiro ressaltou que, caso a legislação preveja o pagamento em parcela única, não é possível a adoção de outra maneira para o pagamento da referida parcela, uma vez que o espaço de discricionariedade deixa de existir em face da previsão legal expressa.
O relator salientou que é indispensável a regulamentação específica dessa modalidade de pagamento em lei própria, que trate exclusivamente das questões relativas ao subsídio dos vereadores, não sendo admissível aplicar, por analogia, a disciplina prevista para servidores estatutários, em razão da natureza distinta do cargo de agente político. Ele explicou que, se a própria fixação dos valores de subsídio deve ocorrer em legislação específica, também os direitos que dela decorrem devem seguir a mesma sistemática.
Camargo relatou que, caso a lei que fixa o pagamento do 13º subsídio preveja a possibilidade de parcelamento, e desde que observados os requisitos estabelecidos no RE nº 650.898 do STF e no Acórdão nº 4529/17 - Tribunal Pleno do TCE-PR, essa previsão será considerada válida.
O conselheiro enfatizou que o pagamento deve corresponder estritamente ao valor proporcional ao período efetivamente exercido, de modo a evitar a remuneração de agentes que não permaneçam no cargo até o final do exercício e impedir adiantamentos indevidos. Ele alertou que o descumprimento dessa regra pode ensejar sanções, em razão de eventual enriquecimento ilícito do parlamentar, caso receba valores sem o correspondente vínculo formal.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 20/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 23 de outubro. O Acórdão nº 2986/25, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 5 de novembro, na edição nº 3.562 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 14 de novembro.
Serviço
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Processo nº: |
367927/25 |
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Acórdão nº |
2986/25 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Consulta |
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Entidade: |
Câmara Municipal de Maringá |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |