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Consulta: municípios podem cooperar com IGRs para promover o turismo

Em Consulta, TCE-PR esclarece que são necessárias lei autorizativa e, no caso de repasse de recursos, previsão na legislação orçamentária. Transferências para particulares devem ser fiscalizadas

Vista do Parque Estadual de Vila Velha, localizado no município de Ponta Grossa e administrado pelo IAP.
Foto: Divulgação

É possível a filiação de municípios às Instâncias de Governança Regionais (IGRs) para a promoção do turismo, mesmo se elas forem associações de Direito Privado. Para tanto, é necessário que haja lei autorizativa e, caso envolvido o repasse de recursos financeiros, previsão na legislação orçamentária.

Os repasses de recursos para projetos específicos, vinculados à Política de Turismo, deverão ser formalizados por convênios específicos e com a devida prestação de contas, de acordo com o disposto na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada por Manoel Jacó Garcia Gimenes, diretor-presidente da Paraná Turismo, na qual questiona quanto à possibilidade de os municípios manterem cooperação técnica, administrativa e financeira com as IGRs.

 

Legislação

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico (artigo 180 da Constituição Federal). A Política Nacional de Turismo tem como objetivo promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando estados, Distrito Federal e municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica (artigo 5º, VI, da Lei nº 11.771/08).

O Plano Nacional de Turismo 2018-2022 deverá ser executado em regime de cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios (artigo 1º da Portaria nº 185/18 do Ministério do Turismo).

A Política de Turismo do Paraná está estruturada nas áreas estratégicas de Gestão e Fomento ao Turismo Estadual, que abrange a articulação e incorporação do turismo às políticas dos vários setores interdependentes, em uma visão de integração horizontal e vinculação vertical, compatibilizando as questões federais, macrorregionais, estaduais e municipais (artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 15.973/08); de Desenvolvimento de Destinos Turísticos; e de Promoção e Apoio à Comercialização.

Compete à Secretaria de Estado do Turismo do Paraná (SET) a definição de diretrizes, a proposição e a implementação da política de governo na área do turismo, em todas as suas modalidades de promoção, e a normalização, a fiscalização, a divulgação e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social (artigo 6º da Lei Estadual nº 15.973/08).

Para a realização dos seus objetivos, a SET deve promover a articulação institucional entre suas vinculadas e os atores da atividade turística, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional (artigo 6º, V, da Lei Estadual nº 15.973/08); e a celebração de contratos, convênios e outros instrumentos legais, com entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita execução dos programas e projetos que decorram do Plano de Desenvolvimento do Turismo do Paraná (artigo 6º, VI, da Lei Estadual nº 15.973/08).

A Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo, do Ministério do Turismo dispõe, em seu portal na internet, que IGR é uma organização com participação do poder público, do setor privado e de outras entidades representativas do turismo dos municípios componentes das regiões turísticas, com o papel de coordenar o programa em âmbito regional.

Ainda de acordo com essa Secretaria, a IGR passa a ser responsável pela definição de prioridades, pela coordenação das decisões a serem tomadas, pelo planejamento e execução do processo de desenvolvimento do turismo na região turística; e seu formato pode ser o de conselho, fórum ou consórcio regional de municípios.

As instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais são órgãos que compõem o Sistema Nacional de Turismo (artigo 8º, III, da Lei n.º 11.771/08).

 

Instrução do processo

O parecer jurídico que instruiu a Consulta afirmou que seria possível a cooperação, se houver lei específica e regulamentação dos critérios para a concessão de recursos públicos às atividades turísticas, com a previsão de entrega e de análise de projetos; a finalidade; os objetivos; a destinação dos recursos; a forma, o prazo e as responsabilidades na prestação de contas

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela possibilidade de que o município efetue contribuições para as IGRs, desde que exista autorização em lei específica e previsão nos instrumentos orçamentários. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que os sistemas normativos constitucional e infraconstitucional que tratam da implementação de políticas de desenvolvimento do setor de turismo autorizam e incentivam a cooperação entre entidades públicas e privadas para o desenvolvimento da atividade, com ênfase nos princípios da descentralização e regionalização.

Artagão lembrou que devem ser observadas as especificidades da personalidade jurídica da IGR quando houver a formalização do vínculo, que deverá ser precedida de lei. Ele acrescentou que, se houver repasse de recursos a pessoa jurídica de Direito Privado, além de lei específica autorizativa, deve haver previsão nos instrumentos orçamentários, fiscalização sobre o emprego dos recursos (artigo 26 da Lei nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF) e, no caso de repasses para projetos específicos, observância ao disposto na Resolução nº 28/11 do TCE-PR.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24 de abril. O Acórdão nº 1102/19 foi publicado em 7 de maio, na edição nº 2.052 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

416094/17

Acórdão nº

1102/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Paraná Turismo

Interessado:

Manoel Jacó Garcia Gimenes

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR