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Consulta: Município pode locar unidade de geração de energia ou adquirir sua produção

TCE-PR orienta que energia pode ser comprada de unidade produtora que seja beneficiária de programa social ou habitacional; e que pode ser adquirido biometano para a frota municipal

Iluminação pública com LED na área urbana do município de São Pedro do Paraná

Um município pode locar unidades de produção de microgeração ou minigeração distribuída de cooperativas ou empresas privadas para suprir parte de sua demanda energética. Isso porque a Lei nº 14.300/22 – que instituiu o marco do setor – não veda a locação de complexos de microgeração ou minigeração distribuída de energia, desde que a forma de pagamento do arrendamento não seja calculada em função da produção gerada, mas somente conforme o custo dos equipamentos.

A natureza dessa locação é de despesa corrente, devendo ser registrada sob a classificação orçamentária “3.3.90.36.99” e com abertura de contas analíticas abaixo dessa classificação para efetuar os lançamentos.

O município também pode adquirir energia elétrica diretamente de geradores privados, sem a necessidade de locação de um sistema próprio de geração. Para tanto, a unidade produtora deve ser beneficiária de programa social ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, conforme as disposições do artigo 665-X da Resolução Normativa Aneel (REN) nº 1.000/21 e do artigo 36-A da Lei nº 14.300/22, além de ser necessário respeitar o disposto no parágrafo 2º do artigo 665-X da REN nº 1.000/21.

Além disso, é possível a aquisição de biometano para a frota municipal, desde que sejam observados os regramentos constantes nas resoluções nº 886/22 e nº 906/22 da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); os produtores sejam certificados por essa agência reguladora; e a compra seja efetuada mediante realização de devido processo licitatório.

Nesse caso, a natureza da compra é de despesa corrente, devendo ser registrada sob a classificação orçamentária “3.3.90.30.01.99 - Outros Combustíveis e Lubrificantes”.

Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Toledo (Região Oeste), por meio da qual questionou sobre a possibilidade de um município adquirir energia elétrica de unidades de produção de microgeração ou minigeração distribuída de cooperativas ou empresas privadas; e de comprar combustível biometano.


Instrução do processo

A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR afirmou que a Lei nº 14.300/22 não veda a locação de complexos de microgeração ou minigeração distribuída, desde que o arrendamento não seja em função da produção gerada, mas somente do equipamento; e frisou que a despesa deve ser registrada como “3.3.90.36.99.XX”, com a abertura de contas analíticas abaixo dessa classificação para efetuar os lançamentos.

Além disso, a unidade técnica entendeu que pode ser efetuada a aquisição de energia elétrica, desde que a unidade produtora seja beneficiária de programa social ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal.

A CAIS também ressaltou que é possível a aquisição de biometano para frota municipal, desde que o produtor siga as regras das resoluções nº 886/22 e nº 906/22 da ANP e seja certificado por esta agência reguladora; e que, nesse caso, a compra deve ser registrada como “3.3.90.30.01.99”.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) entendeu que a compra de energia elétrica envolve a aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Mas o MPC-PR concordou com a unidade técnica quanto à possibilidade de aquisição de biometano para frota municipal, desde que o produtor siga as regras das resoluções nº 886/22 e nº 906/22 da ANP e seja certificado por esta agência reguladora; e lembrou que o gasto deve ser classificado como despesa corrente, na categoria “3.3.90.30.01.99 - Outros Combustíveis e Lubrificantes”.

Energia elétrica - Pequena central hidrelétrica


Legislação e jurisprudência

A Lei nº 14.300/22 instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nº 10.848/04, e nº 9.427/96; e dá outras providências.

A Lei n° 9.074/95 estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

A Lei n° 9.427/96 institui a Aneel, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

A Resolução Normativa Aneel nº 1.000/21 estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as resoluções normativas Aneel nº 414/10, nº 470/11 e nº 901/20; e dá outras providências.

A Resolução nº 886/22 da ANP estabelece a especificação e as regras para aprovação do controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais, a ser comercializado no território nacional.

A Resolução nº 906/22 da ANP dispõe sobre as especificações do biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvipastoris e comerciais destinado ao uso veicular e às instalações residenciais e comerciais a ser comercializado em todo o território nacional.

O artigo 24 da Lei nº 14.300/22 fixa que a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deverá promover chamadas públicas para credenciamento de interessados em comercializar os excedentes de geração de energia oriundos de projetos de microgeradores e minigeradores distribuídos, nas suas áreas de concessão, para posterior compra desses excedentes de energia, na forma de regulamentação da Aneel. 

O artigo 28 da Lei nº 14.300/22 dispõe que a microgeração e a minigeração distribuídas caracterizam-se como produção de energia elétrica para consumo próprio.

O artigo 36-A da Lei nº 14.300/22 estabelece que a unidade consumidora participante do SCEE poderá comercializar excedente de energia elétrica com órgãos públicos desde que seja beneficiária de programa social ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal.

O artigo 665-X da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/21 expressa que a comercialização de excedente de energia de microgeração ou minigeração distribuída pode ser realizada exclusivamente nos casos de chamada pública realizada pela distribuidora para compra de excedente de geração de energia oriundo de projeto de microgerador e minigerador distribuído, na sua área de concessão, de que trata o artigo 24 da Lei nº 14.300/22 (inciso I); e  comercialização de excedente de energia elétrica com órgão público, desde que a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída seja beneficiária de programa social ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, de que trata o artigo 36-A da Lei nº 14.300/22 (inciso II).

O parágrafo 1º desse artigo fixa que, na comercialização disposta no inciso I deve ser observada a regulamentação específica da Aneel; e o parágrafo seguinte (2º), que na comercialização disposta no inciso II devem ser observadas determinadas disposições.

As disposições a serem observadas são de que a unidade consumidora do órgão público deve ser atendida pela mesma distribuidora que atende a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída que comercializar o excedente de energia elétrica; a comercialização disposta neste parágrafo não se aplica à unidade consumidora do órgão público enquadrada como consumidor livre ou especial; e o órgão público não pode se relacionar com o titular da unidade consumidora com microgeração ou a minigeração distribuída, por meio de modalidade de geração compartilhada ou de múltiplas unidades consumidoras, para fins de participação no SCEE.

Outras disposições são de que deve ser celebrado um contrato de compra de energia entre a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída e a unidade consumidora do órgão público, tendo como parâmetro um percentual do excedente que será alocado ou a ordem de prioridade para o recebimento do excedente; e o valor a ser acordado no contrato de compra de energia e as demais condições contratuais e operacionais da comercialização não alcançadas por esta resolução são de livre acordo entre o titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída e o órgão público, não sendo objeto de qualquer ação por parte da distribuidora.

Mais uma disposição refere-se ao titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, que deve formalizar a solicitação de comercialização de excedente de energia à distribuidora, informando documento emitido por órgão competente que comprove que a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é beneficiária de programa social ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal; cópia dos contratos de compra de energia celebrados com órgãos públicos; relação das unidades consumidoras dos órgãos públicos que compraram o excedente de energia, com o percentual desse excedente que será alocado a cada uma delas ou a ordem de prioridade para o recebimento desse excedente, observado, no que couber, o artigo 655-H; e declaração de cada órgão público atestando não estar relacionado com o titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, por meio de modalidade de geração compartilhada ou de múltiplas unidades consumidoras, para fins de participação no SCEE.

Outras disposições a serem observadas são de que  a energia comprada e utilizada pela unidade consumidora do órgão público deve ser faturada de forma semelhante ao faturamento do excedente de energia no SCEE, conforme disposto na Seção III; o faturamento da energia comprada e utilizada pela unidade consumidora do órgão público, nos termos deste artigo, deve considerar as tarifas TUSD e TE aplicáveis ao SCEE do correspondente subgrupo e modalidade tarifária, não se aplicando a essa energia os descontos tarifários para a GD I, II ou III estabelecidos na Resolução Homologatória; e o excedente de energia comprado não utilizado na unidade consumidora do órgão público no ciclo de faturamento em que foi alocado transforma-se em crédito de energia na unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída.

Também devem ser observadas as disposições de que o prazo para a distribuidora analisar e informar o resultado ao consumidor titular da unidade consumidora, contados a partir da solicitação de comercialização, é de até dez dias úteis; a distribuidora deve iniciar o faturamento do excedente de energia comercializado, na forma disposta neste artigo, no ciclo de faturamento subsequente ao ciclo em que ocorreu a informação do resultado da solicitação; o titular da unidade consumidora com a microgeração ou a minigeração distribuída deve informar à distribuidora alterações contratuais que resultem em modificações nos percentuais ou na ordem de excedente de energia que será alocada, assim como o encerramento do contrato; e, para fins de informação de mercado à Aneel, a energia comprada nos termos deste artigo deve ser classificada como GD IV.

O parágrafo 3º desse artigo dispõe que é vedada a inclusão de consumidores no SCEE nos casos em que for detectado, no documento que comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se encontra instalada ou será instalada a microgeração ou minigeração distribuída (MMGD), que o consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e propriedades em condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em reais por unidade de energia elétrica.

No julgamento do processo TC 005.710/2024-3, o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou a possível violação às disposições do artigo 28 da Lei nº 14.300/22, pois haviam sido observadas atividades, no âmbito do MMGD, que não se caracterizariam como produção de energia elétrica para consumo próprio, mas verdadeiro exemplo de comercialização de créditos de energia elétrica.

Em seu voto nesse julgamento (Acórdão nº 1473/24), o ministro-relator, Antônio Anastasia, consignou que haviam sido identificados indícios de que empresas, inclusive algumas ligadas a distribuidoras de energia elétrica, poderiam estar utilizando esse modelo de negócio – MMGD – para, na prática, vender energia elétrica, situação vedada para o mercado cativo, que deve tratar apenas com as concessionárias de distribuição

Anastasia afirmou que a atuação da Aneel se mantém importante no contexto atual, já que, conforme indicado na representação junto ao TCU e admitido na Nota Técnica nº 101/2023-STD/Aneel, havia indícios de que, na prática, créditos de energia vinculados ao SCEE estavam sendo comercializados, não obstante o artigo 28 da Lei nº 14.300/22 estabelecer que a microgeração e a minigeração distribuídas devem caracterizar produção de energia elétrica para consumo próprio.

Assim, o TCU concluiu pela necessidade de a Aneel realizar fiscalização para identificar e atuar em casos de comercialização ilegal de energia, bem como aprimorar a regulação para coibir práticas que se caracterizem como venda de energia, de créditos de energia ou de excedentes de energia no âmbito da MMGD.


Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acompanhou o posicionamento da CAIS como razão de decidir. Primeiramente, ele advertiu que o fato de a matéria técnica ser de competência regulatória de autarquia federal – a Aneel – não guarda qualquer conexão com o desempenho da atividade dos tribunais de contas estaduais na manifestação sobre a aplicação dos dispositivos legais e regulamentares respectivos, pois não estão em nada interferindo ou inovando na legislação pertinente.

Amaral esclareceu que o questionamento refere-se ao  SCEE e à atividade de micro e minigeração distribuída, regulados pela Lei nº 14.300/22 e pela Resolução Normativa nº 1.000/21 da Aneel; especificamente, sobre o excedente de produção e a possibilidade de o município realizar a compra desse excedente para, simultaneamente, diminuir o seu gasto com energia elétrica e fomentar a instalação de mais equipamentos produtores de energia sustentável e limpa.

O conselheiro ressaltou que somente os consumidores livres podem escolher de quem irão comprar energia, sendo esta opção vedada para os consumidores cativos em razão das disposições dos artigos 15 e 16 da Lei n° 9.074/95 e do parágrafo 5° do artigo 26 da Lei n° 9.427/96. Portanto, ele concluiu que os consumidores cativos devem contratar o fornecimento de energia do distribuidor local.

O relator lembrou que a Lei nº 14.300/22 expressa que a “microgeração e a minigeração distribuídas caracterizam-se como produção de energia elétrica para consumo próprio”. Ele também frisou que a REN nº 1.098/24 alterou o disposto no parágrafo 5º do artigo 665-D da REN nº 1.000/21 e vedou o enquadramento no SCEE de unidade consumidora com microgeração distribuída que não se caracterize como produção de energia elétrica para consumo próprio, exceto nos casos dispostos no artigo 665-X.

Portanto, Amaral afirmou que, como regra, a comercialização do excedente de energia gerado no MMGC dentro do sistema SCEE seria vedada tanto pela Lei nº 14.300/22 quanto pela REN nº 1.000/21.

No entanto, o conselheiro enfatizou que, como se trata da administração pública, a REN nº 1.000/21 apresenta uma exceção no artigo 665-X, cuja redação é de que é possível a comercialização de excedente de energia elétrica com órgão público, desde que a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída seja beneficiária de programa social ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, de que trata o artigo 36-A da Lei nº 14.300/22.

Assim, o relator concluiu que, se houver excedente produzido por unidade beneficiária de programa social ou habitacional, conforme disposto no artigo 36-A da Lei nº 14.300/22, seria possível realizar a compra.

Amaral ressaltou, ainda, que o TCU e a Advocacia-Geral da União (AGU) já constataram que não é vedado o arrendamento de terrenos com ou sem equipamentos de produção de energia, mas o preço não deve ser baseado em função da produção gerada. Ele destacou que nesse sentido também é a disposição do parágrafo 3º do artigo 665-D da REN nº 1.000/21.

O conselheiro salientou que, com base no Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCasp), a classificação dessa despesa possivelmente seria a “3.3.90.36.99. XX - Despesa corrente/ outras despesas correntes/aplicação direta/serviços pessoa física/outros serviços”.

O relator orientou que, ao registrar o valor das despesas com serviços de natureza eventuais prestados por pessoa física, não classificados nos subitens específicos e, tendo em vista que tal conta é sintética, deve-se abrir contas analíticas abaixo dessa classificação para efetuar os lançamentos.

Amaral lembrou que a regulação do biometano, de competência da ANP, é realizada, principalmente, por pelas resoluções nº 886/22 e nº 906/22, sendo esta que trata especificamente sobre a produção de biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris. Ele frisou que nesse tema não há uma separação entre mercado cativo e livre para o biometano; os consumidores são livres para escolher o seu fornecedor, desde que este respeite as indicações técnicas contidas nas resoluções mencionadas.

Mas o conselheiro advertiu que não é possível a compra de qualquer produtor e de gás com quaisquer características, mas somente daqueles que cumpram os requisitos colocados pela ANP e recebam o certificado dessa agência reguladora.

O relator também entendeu que, conforme o Plano de Contas SIM-AM 2025, a classificação da despesa provavelmente seria “3.3.90.30.01.99 - Despesa corrente/outras despesas correntes/aplicação direta/material de consumo/combustíveis e lubrificantes automotivos/outros combustíveis e lubrificantes automotivos”.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 4/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de março. O Acórdão nº 700/26 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 7 de abril, na edição nº 3.648 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 16 de abril.


Serviço

Processo : 370430/25
Acórdão nº 700/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Toledo
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR