TCE-PR esclarece que contratação pode ocorrer se for demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público em situação que comprometa a continuidade do serviço de saúde
A contratação temporária de agentes comunitários de saúde (ACSs) e de agentes de combate às endemias (ACEs) é, em regra, vedada pelo disposto no artigo 16 da Lei nº 11.350/2006, admitindo-se apenas na hipótese de combate a surtos epidêmicos. Todavia, admite-se, em tese e em caráter excepcionalíssimo, a contratação temporária para substituição transitória de servidor afastado, desde que demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público em situação concreta que comprometa a continuidade do serviço público de saúde.
Para tanto, devem ser observados, cumulativamente, os requisitos de previsão em lei municipal específica; realização de processo seletivo público; atendimento aos requisitos dos artigos 6º e 7º da Lei nº 11.350/06; e fixação de prazo certo e limitado, vinculado à duração do afastamento do titular, vedadas prorrogações sucessivas que desnaturem a medida.
Não é juridicamente admissível a utilização de lei municipal genérica de contratação temporária para a admissão de ACSs e ACEs que não contemple o regime jurídico especial estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 11.350/06.
A contratação temporária, quando admitida em hipóteses excepcionalíssimas de substituição de servidor afastado, pressupõe a existência de lei municipal específica, compatível com o regime jurídico da categoria, que discipline de forma restritiva as hipóteses autorizadoras, os requisitos do vínculo, as condições de seleção e a limitação temporal da contratação.
Portanto, embora a vedação disposta no artigo 16 da Lei nº 11.350/06 permaneça como regra, ela não configura impedimento absoluto à contratação temporária em todas as hipóteses diversas de surtos epidêmicos. Assim, admite-se, em caráter excepcionalíssimo, a contratação temporária para substituição transitória de servidor afastado, desde que presentes os requisitos legais e constitucionais delineados.
No entanto, fora dessas hipóteses estritamente delimitadas, a contratação temporária permanece desprovida de fundamento jurídico válido, não sendo suficiente a invocação genérica da continuidade do serviço público.
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de São João do Triunfo (Região Sul do estado) por meio da qual questionou a respeito da possibilidade jurídica de contratação temporária de ACSs, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), para suprimento de afastamentos legais de servidores efetivos.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR afirmou que a contratação temporária de ACSs somente é possível nas hipóteses expressamente previstas em lei federal, notadamente o combate a surtos epidêmicos, sendo juridicamente inadequada a utilização de legislação municipal genérica para afastar a incidência da Lei Federal nº 11.350/06.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) reforçou que a regra geral é a vedação da contratação temporária de ACSs, ressalvada a hipótese de combate a surtos epidêmicos. No entanto, destacou que, em caráter absolutamente excepcional, admitida a possibilidade de edição de lei municipal específica para disciplinar a substituição temporária de servidores afastados por períodos prolongados, desde que estritamente observados os parâmetros constitucionais e legais.

Legislação e jurisprudência
O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
O inciso IX desse mesmo artigo fixa que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O artigo 196 da CF/88 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Emenda Constitucional (EC) nº 63/10 conferiu nova redação ao parágrafo 5º do artigo 198 da CF/88.
A EC nº 120/2022 acrescentou os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao artigo 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de ACS e de ACE.
O artigo 198 do texto constitucional dispõe que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e participação da comunidade.
O parágrafo 4º desse artigo expressa que os gestores locais do SUS poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
O parágrafo 5º desse mesmo artigo fixa que lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de ACS e ACE, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
O parágrafo 7º desse artigo estabelece que os vencimentos dos ACSs e dos ACEs fica sob responsabilidade da União, e cabe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. O parágrafo seguinte (8º) expressa que os recursos destinados ao pagamento dos vencimentos dos ACSs e dos ACEs serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
O parágrafo 9º do artigo 198 da CF/88 fixa que os vencimentos dos ACSs e dos ACEs não será inferior a dois salários mínimos, repassados pela União aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal. O parágrafo seguinte (10) dispõe que os ACSs e os ACEs terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
O parágrafo 11 do artigo 198 da CF/88 estabelece que os recursos financeiros repassados pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
O artigo 199 da CF/88 expressa que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada; e o seu parágrafo 1º fixa que as instituições privadas poderão participar de forma complementar ao SUS, segundo suas diretrizes, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
O artigo 6º da Lei Federal nº 11.350/06 dispõe que o ACS deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; ter concluído, com aproveitamento, curso de
formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas; e ter concluído o ensino médio.
O artigo seguinte (7º) estabelece que o ACE deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas; e ter concluído o ensino médio.
O artigo 8º da Lei 11.350/06 expressa que os ACSs e ACEs admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), na forma do disposto no parágrafo 4º do artigo 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
O artigo seguinte (9º) estabelece que a contratação de ACSs e de ACEs deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O artigo 9º-A da Lei 11.350/06 fixa que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de ACS e de ACE para a jornada de 40 horas semanais.
O artigo 9º-C dessa lei dispõe que compete à União prestar assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o cumprimento do piso salarial dos ACSs e ACEs. O parágrafo 4º desse artigo estabelece que a assistência financeira complementar será devida em 12 parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre.
O artigo 16 dessa lei federal fixa que é vedada a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
O artigo 24 da Lei nº 8.080/90 (Lei do SUS) dispõe que, quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada; e, em seu parágrafo único, fixa que a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
O Acórdão nº 2240/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 694257/21) dispõe que a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias deve ser realizada com a prévia realização de processo seletivo público, ainda que no combate a surto epidêmico. Portanto, não é possível a contratação direta.
Esse acórdão estabelece que contratar os serviços desses agentes via terceirização por meio de empresa contratada é uma medida excepcional, que deve ocorrer somente nos casos de combate aos surtos epidêmicos devidamente comprovados, conforme estabelecido no artigo 16 da Lei Federal nº 11.350/06.
De acordo com a decisão, ainda que determinado município apresente índice de despesa total com pessoal superior a 95% do limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), é possível a admissão de ACSs e ACEs, por meio de processo seletivo público, no limite do valor repassado pela União nos termos do parágrafo 7º do artigo 198 da CF/88.
O acórdão também fixa que esse valor repassado pela União não deve ser computado na receita corrente líquida (RCL) do município, assim como as despesas com os agentes ressarcidas pela União não devem ser incluídas nas despesas de pessoal para o cálculo do limite da LRF. No entanto, o município não poderá realizar a concessão de vantagens, gratificações ou outros incentivos, em razão do disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da LRF.
O Acórdão nº 64/24 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 673245/22) dispõe que os municípios devem observar o piso salarial não inferior a dois salários mínimos aos ACSs e aos ACEs, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, conforme disposto no parágrafo 9º do artigo 198 da Constituição Federal, que não faz distinções entre os regimes jurídicos dos agentes.
Esse acórdão estabelece que o parágrafo 10 do artigo 198 da CF/88, que garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos ACSs e ACEs, é norma imediatamente aplicável. Assim, o pagamento do adicional não depende de laudo pericial, nem pode ser obstado por documento desse tipo.
Ainda conforme o acórdão, compete ao município regulamentar o adicional de insalubridade, por meio de legislação específica local, para os ACSs e ACEs sujeitos ao regime jurídico estatutário aplicável aos servidores efetivos, nos termos do artigo 9º-A, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/06.
A decisão também expressa que o município fica obrigado ao pagamento do adicional de insalubridade, caso seja devido, independentemente de transferências da União, nos termos do parágrafo 7º do artigo 198 da CF/88, pois os agentes são vinculados à administração municipal.
Ainda conforme esse acórdão, eventuais diferenças salariais referentes à adequação das despesas públicas municipais, em decorrência da implementação do disposto na Emenda Constitucional nº 120/22 e em regulamentações que sobrevenham, dependem de lei formal municipal para a sua implementação, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88.
O acórdão também define que a EC 120/22 tem aplicabilidade imediata quanto à necessidade de pagamento do piso nacional e, portanto, os entes subnacionais devem cumprir os seus termos, ainda que restem pendentes questões a serem regulamentadas. Assim, é permitido o pagamento de eventuais diferenças até o atingimento do padrão básico de remuneração e demais direitos estabelecidos pela norma constitucional e pela legislação federal para os ACSs e ACEs, independentemente de autorização legislativa municipal, cabendo ao Poder Executivo a sua adequada contabilização e fixação da rubrica.
A decisão fixa, ainda, que a readequação da tabela de vencimentos dos ACSs e ACEs sujeitos ao regime estatutário, para fazer incidir benefícios correlatos sobre o piso salarial, como recomposições, ascensões, progressões e quinquênios, dependerá do que estiver disposto na legislação local de cada ente federativo, em observância ao princípio da legalidade (artigo 37 da CF/88) e à autonomia municipal para dispor sobre o regime de seus servidores.
Finalmente, o acórdão dispõe que o cumprimento das leis e das normas constitucionais não depende de ordem judicial, razão pela qual o município sempre tem o dever de seguir o ordenamento jurídico. Assim, mesmo que uma eventual questão seja judicializada, a inexistência de trânsito em julgado de decisão judicial não impede a realização do pagamento de diferenças salariais devidas aos servidores nos casos em que a legislação assim determine, competindo à assessoria jurídica do ente municipal prestar a devida orientação ao gestor para o integral respeito às normas no caso concreto.
O Acórdão nº 501/24 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 4443/23) dispõe que a parcela extra referente aos incentivos financeiros repassados pelo governo federal para o fortalecimento de políticas relacionadas à atuação de ACSs e ACEs pode ser utilizada em prol do aprimoramento das condições de trabalho desses agentes. Ela também pode ser utilizada para pagamento de salários e demais encargos trabalhistas; e para as finalidades de promoção das atividades dos agentes.
Além disso, o acórdão expressa que o ente federativo pode estabelecer vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, para valorizar o trabalho dos ACSs e ACEs, conforme as disposições do parágrafo 7º do artigo 198 da Constituição Federal, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 5.554, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou diversos dispositivos da Lei nº 13.026/14, no âmbito da União, inclusive as que autorizaram a transformação dos empregos públicos federais criados pelo artigo 15 da Lei nº 11.350/06, em cargo de ACE, regido pelo estatuto da Lei nº 8.112/90; e assentou que cabe ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais.
A jurisprudência do STF reconheceu que a EC nº 51/06 instituiu exceção constitucional própria à regra do concurso público, admitindo a seleção mediante processo seletivo público e atribuindo à lei federal a disciplina do regime jurídico aplicável a essas categorias.
Por meio do Tema nº 1.132 de repercussão geral (RE nº 1.279.765), o STF reafirmou a existência de parâmetros nacionais obrigatórios, notadamente quanto ao piso salarial, em razão da arquitetura do artigo 198 da CF/88.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), ao apreciar a Consulta TC nº 1921867-9, firmou entendimento de que é possível admitir a contratação temporária de substituto nos casos de afastamento transitório do titular, desde que configurada a necessidade excepcional, observada a previsão legal específica, realizada seleção simplificada e fixado prazo estritamente vinculado ao retorno do servidor substituído.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), por meio da Nota Técnica nº TC-14/25, reafirmou que a contratação temporária de pessoal possui natureza estritamente excepcional, estando condicionada ao atendimento cumulativo dos requisitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, dentre os quais se destacam a presença de necessidade temporária, o excepcional interesse público, a previsão em lei e a realização de processo seletivo simplificado.
A jurisprudência do TCE-SC reforça a exigência de disciplina normativa específica para a contratação temporária de ACSs e ACEs, ao estabelecer, no âmbito do Prejulgado nº 1083 e de orientações correlatas, que a admissão por tempo determinado deve estar amparada em lei municipal específica, a qual disponha expressamente sobre as hipóteses autorizadoras, os requisitos do vínculo, os critérios de seleção e as condições de exercício da função, em conformidade com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.350/06.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), ao editar a Decisão Normativa nº 7/23, assentou diretrizes gerais sobre o regime jurídico aplicável aos ACSs e ACEs, reafirmando, como regra, a exigência de ingresso mediante processo seletivo público e a limitação das formas de contratação precária a hipóteses excepcionalíssimas, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei nº 11.350/06.

Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, acompanhou integralmente os opinativos exarados pela CAIS e pelo MPC-PR, os quais adotou como razões de decidir. Preliminarmente, ele contextualizou o regime jurídico constitucional e legal aplicável aos ACSs e aos ACEs, categorias que não se inserem no regime geral de pessoal da administração pública, mas que passaram a ser objeto de disciplina específica no texto constitucional e em legislação federal própria.
Guimarães afirmou que o percurso normativo evidencia que os ACSs e ACEs passaram a ocupar posição constitucionalmente qualificada, submetendo-se a regime jurídico especial, construído com a finalidade de afastar soluções precárias de provimento, garantir a continuidade das políticas públicas de saúde e assegurar vínculo estável e profissionalizado com as comunidades atendidas.
O conselheiro entendeu que é sob essa moldura constitucional e legal específica e à luz da distinção entre regras gerais de contratação temporária e regime jurídico especial dos ACSs e ACEs que devem ser enfrentados os quesitos formulados na Consulta, especialmente no que se refere à possibilidade de contratação temporária para suprimento de afastamentos legais e à invocação do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
O relator ressaltou que é necessário verificar se tais afastamentos, embora inerentes à dinâmica funcional da administração pública, podem, em determinadas circunstâncias, configurar hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, apta a justificar a contratação por prazo determinado à luz do artigo 37, IX, da Constituição Federal, sem afronta ao regime jurídico específico estabelecido para os ACSs e ACEs.
Guimarães lembrou que a disciplina jurídica dos ACSs e ACEs possui assento constitucional específico, introduzido pela EC nº 51/06, que acresceu os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 198 da Constituição Federal; e que dessa conformação normativa decorre a atribuição constitucional direta à União para dispor, por lei federal, sobre os elementos estruturantes do vínculo jurídico e os parâmetros nacionais mínimos aplicáveis a essas categorias, assegurando uniformidade normativa no âmbito do SUS.
O conselheiro salientou que, em cumprimento a esse comando constitucional, a Lei Federal nº 11.350/06 instituiu regime jurídico próprio para esses profissionais, estabelecendo, como regra, a exigência de vínculo direto com o ente federado e a vedação à contratação temporária ou terceirizada, ressalvada a hipótese de combate a surtos epidêmicos.
O relator explicou que, nessa linha, a jurisprudência do STF reconheceu que a EC nº 51/06 instituiu exceção constitucional própria à regra do concurso público, admitindo a seleção mediante processo seletivo público e atribuindo à lei federal a disciplina do regime jurídico aplicável a essas categorias.
Ele relembrou que, no julgamento da Adin nº 5.554, assentou-se que cabe ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais; e que, em idêntico sentido, no Tema nº 1.132 do STF reafirmou a existência de parâmetros nacionais obrigatórios, notadamente quanto ao piso salarial, em razão da arquitetura do artigo 198 da CF/88.
Assim, Guimarães concluiu que eventual disciplina normativa municipal não pode contrariar ou esvaziar o modelo federal definido na Lei nº 11.350/06, devendo restringir-se a providências compatíveis com o regime jurídico nacional, como a organização administrativa, a definição do regime local quando cabível e a disciplina de hipóteses residuais de provimento transitório em conformidade com as disposições do artigo 37, IX, da CF/88.
No entanto, o conselheiro entendeu que a interpretação sistemática do ordenamento não autoriza concluir pela absoluta inaplicabilidade da regra constitucional do artigo 37, IX, da CF/88, especialmente quando se trata de situações fáticas que não implicam expansão estrutural do quadro, mas mera substituição transitória de servidor regularmente afastado.
O relator frisou que a jurisprudência do controle externo tem adotado compreensão convergente no sentido de que a vedação legal, embora constitua regra estruturante do regime jurídico dos agentes, admite, em caráter excepcionalíssimo, comportamentos quando presentes situações concretas que evidenciem necessidade transitória e estritamente delimitada no tempo.
Assim, Guimarães concluiu que a vedação estabelecida no artigo 16 da Lei Federal nº 11.350/06, embora constitua regra estruturante do regime jurídico dos ACSs e ACEs, não pode ser interpretada de forma absolutamente estanque, quando confrontada com situações concretas que envolvam a continuidade e a eficiência da prestação dos serviços públicos de saúde.
Partindo da premissa da essencialidade das atividades desempenhadas por esses profissionais, o conselheiro propôs solução que concilia a rigidez do modelo legal com a necessidade de resposta administrativa adequada a hipóteses excepcionais. Ele afirmou que, em homenagem ao princípio da eficiência e considerada a essencialidade dos serviços prestados por esses profissionais de saúde, revela-se juridicamente razoável admitir a possibilidade de edição de lei municipal específica destinada a disciplinar a substituição temporária de agentes em hipóteses de afastamentos prolongados, especialmente quando tais ausências passam a comprometer de maneira relevante a prestação dos serviços de atenção básica.
O relator lembrou que nem todo afastamento funcional se qualifica automaticamente como hipótese de excepcional interesse público, mas que, em determinadas circunstâncias, notadamente quando prolongado no tempo e incapaz de ser absorvido pelos meios ordinários da administração, pode assumir contornos de situação excepcional, apta a justificar a contratação temporária de substituto.
Guimarães relatou que, nesses casos, a ausência do servidor deixa de configurar mera contingência administrativa ordinária e passa a afetar, de forma concreta, a efetividade do serviço público de saúde, o que impõe à administração o dever de adotar medidas proporcionais e juridicamente adequadas para evitar a desassistência da população.
Portanto, o conselheiro enfatizou que, à luz do regime constitucional e legal dos ACSs e ACEs, a vedação do artigo 16 da Lei Federal nº 11.350/06 permanece como regra estruturante, especialmente para coibir a precarização do vínculo e a adoção de modelos ordinários de gestão por contratações sucessivas. Todavia, ele entendeu que, em juízo de ponderação em razão da essencialidade e relevância do serviço, revela-se juridicamente admissível reconhecer, em tese, a possibilidade de contratação temporária para substituição transitória do titular, quando o afastamento se prolonga no tempo e passa a impactar substancialmente a execução das ações de atenção básica, hipótese em que a ausência deixa de ser mera contingência administrativa e assume contornos de excepcionalidade concreta.
Mas o relator advertiu que, nesses casos, a contratação deve permanecer estritamente limitada ao período necessário ao afastamento do servidor titular, sendo vedada sua prorrogação ou renovação que desnature a excepcionalidade da medida; e, nas hipóteses em que a duração do afastamento não possa ser previamente delimitada, impõe-se a fixação de prazo máximo para a contratação, a fim de evitar a perpetuação de vínculos precários, devendo, caso não haja perspectiva de retorno do titular, ser oportunamente avaliada a necessidade de ampliação do quadro permanente, mediante provimento regular nos termos da Lei Federal nº 11.350/06.
Guimarães recordou que essas categorias estão submetidas a regime jurídico especial de matriz constitucional, que não se confunde com o regime geral dos servidores públicos, estabelecendo requisitos próprios de ingresso, exercício das funções e vínculo com a administração, com o objetivo de assegurar a continuidade, a territorialização e a efetividade das políticas públicas de atenção básica à saúde.
O conselheiro ressaltou que, considerando a legislação sobre o tema, a disciplina dos elementos essenciais do vínculo funcional dos ACSs e ACEs, incluindo requisitos de investidura, atribuições, forma de seleção e condições de exercício, é reservada à legislação federal, sendo limitada a atuação normativa dos municípios a aspectos complementares e instrumentais, desde que compatíveis com o modelo nacional. Ele apontou que se destacam, entre esses elementos estruturantes, os requisitos previstos nos artigos 6º e 7º da Lei nº 11.350/06.
O relator concluiu ser pertinente estabelecer parâmetros objetivos destinados a conferir maior segurança jurídica à atuação administrativa dos entes jurisdicionados. Assim, ele apresentou um conjunto de requisitos mínimos que devem ser verificados previamente à adoção da contratação temporária para substituição de servidores afastados.
Guimarães citou os requisitos referentes à natureza do afastamento, se o afastamento do servidor titular é involuntário, imprevisível ou de duração prolongada, não se tratando de hipótese ordinária – como férias ou licenças de curta duração –, que deve ser absorvida pelo planejamento regular da administração; e ao impacto na prestação do serviço, se a ausência do profissional compromete, de forma concreta e relevante, a continuidade e a efetividade das ações de atenção básica à saúde, não sendo possível sua adequada recomposição por meios ordinários.
Outros requisitos mencionados pelo conselheiro referem-se à inexistência de alternativas administrativas, se foram previamente avaliadas e se revelaram insuficientes medidas como redistribuição interna de pessoal ou reorganização das equipes, devendo a contratação temporária ter caráter subsidiário; à previsão legal específica, se há lei municipal específica autorizando a contratação temporária para substituição, compatível com a Lei Federal nº 11.350/06 e com o artigo 37, IX, da CF/88, não se admitindo a utilização de normas genéricas como fundamento autônomo; e à observância dos requisitos do cargo, se o processo seletivo e a contratação asseguram o cumprimento dos requisitos materiais exigidos pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 11.350/06, notadamente quanto à residência na área de atuação, formação inicial e escolaridade mínima.
O relator também elencou os requisitos relativos ao procedimento seletivo adequado, se a contratação é precedida de processo seletivo público, com observância dos princípios da impessoalidade, publicidade e isonomia; e à limitação temporal do vínculo, se o contrato está estritamente vinculado à duração do afastamento do servidor titular, com prazo certo e previamente definido, admitida a fixação de prazo máximo quando não for possível delimitar, de imediato, o período de afastamento.
Finalmente, Guimarães listou os requisitos que se referem à vedação de prorrogações indevidas, se há vedação expressa à prorrogação ou renovação sucessiva do vínculo, de modo a impedir a conversão da contratação temporária em instrumento ordinário de gestão de pessoal; e à avaliação prospectiva da necessidade permanente, se, diante da ausência de perspectiva de retorno do titular, foi considerada a necessidade de recomposição estrutural do quadro efetivo, mediante provimento regular nos termos da Lei nº 11.350/06.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 9/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 11 de junho. O Acórdão nº 1372/26 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 25 de junho, na edição nº 3.700 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
| Processo nº: | 706594/25 |
| Acórdão nº | 1372/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Consulta |
| Entidade: | Município de São João do Triunfo |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |