Em resposta a questionamentos da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, TCE-PR indica medidas a serem adotadas, incluindo a inscrição do débito em dívida ativa
Quando verificada irregularidade na prestação de contas relativa à transferência voluntária de recursos públicos a entidade conveniada, o ente repassador das verbas deve adotar todas as medidas ao seu alcance para providenciar a reparação do dano, dentre elas a inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo da remessa e do julgamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Este foi o aspecto central da resposta fornecida pela Corte a Consulta formulada sobre o assunto pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (Seed-PR). A pasta questionou se, em tais casos, deveria "continuar inscrevendo em cadastros de inadimplentes e encaminhando para inscrição em dívida ativa os débitos apurados antes do julgamento pelo Tribunal de Contas".
Os conselheiros esclareceram ainda que a inscrição da entidade no Cadastro Informativo (Cadin) Estadual fica condicionada apenas ao julgamento da prestação de contas e da Tomada de Contas Especial ou Extraordinária, ou então, quando incabíveis, ela deve ser feita após a devida notificação da entidade tomadora e o esgotamento do prazo para adimplemento voluntário da obrigação, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 327.
A Seed-PR questionou ainda o TCE-PR se, no caso da existência de certidões positivas de débitos, o órgão poderia, ainda assim, firmar convênios com as entidades caso os recursos fossem destinados à educação. A pasta também indagou se, em relação às parcerias já vigentes, diante da existência de certidões positivas de débitos, poderia firmar aditivos visando a continuidade da prestação de serviços públicos na área da Educação.
Em resposta, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que "aplica-se o disposto no artigo 25, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) aos convênios destinados à promoção de ações vinculadas a políticas de educação, saúde e assistência social, permitindo-se, nessas hipóteses, a formalização de acordos ou aditivos com entidades que possuam pendências fiscais ou perante o Tribunal de Contas, desde que haja motivação escrita do gestor do concedente apontando, de maneira expressa, a essencialidade do serviço a ser prestado, o prejuízo ao interesse público decorrente de sua eventual interrupção e, em caso de a beneficiária ser entidade do terceiro setor, a demonstração de que inexiste instituição similar apta à prestação do referido serviço."
Finalmente, Camargo destacou que os convênios cujo objetivo é a construção, reforma ou ampliação de escolas são vinculados à área da Educação e enquadram-se na exceção prevista no mesmo dispositivo da LRF. A resposta foi dada à última das quatro questões encaminhadas pela Seed-PR, relativa à possibilidade da suspensão da restrição da transferência de recursos financeiros a municípios quando os valores forem destinados a obras de construção e ampliação de escolas, nos casos em que os entes em questão não tenham todas as certidões negativas exigidas legalmente.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, com uma modificação parcial sugerida pelo conselheiro Ivens Linhares, na sessão de plenário virtual nº 22/2023, concluída em 23 de novembro passado. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3729/23 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 14 de dezembro, na edição nº 3.123 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
630376/22 |
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Acórdão nº: |
3729/23 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Consulta |
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Entidade: |
Secretaria de Estado da Educação e do Esporte |
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Interessados: |
Renato Feder e Roni Miranda Vieira |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |