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Consulta: aprovado em concurso não pode ser aproveitado para contrato temporário

Conforme o relator do processo no TCE-PR, conselheiro Fabio Camargo, prática fere os princípios constitucionais da isonomia, da transparência, da publicidade e do acesso aos cargos públicos

Concurso público: fiscalizar a legalidade dos atos de pessoal é atribuição do TCE-PR.
Foto: Divulgação

Em resposta a Consulta formulada em cumprimento ao Acórdão nº 1328/22 - Segunda Câmara, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) declarou que não é regular o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos ainda vigentes para a realização de contratações temporárias pela administração estatal.

De acordo com o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, a prática fere os princípios constitucionais da isonomia, da transparência, da publicidade e do acesso aos cargos públicos. O posicionamento é o mesmo que já vem sendo adotado pela Corte a respeito do assunto nos últimos anos.

Segundo ele, essa forma de contratação impediria que novos candidatos participassem da seleção, tendo em vista que o prazo de validade dos concursos públicos pode alcançar até quatro anos. Dessa forma, a contratação de temporários ficaria limitada apenas a quem já participou do respectivo concurso, em ofensa aos princípios da isonomia, transparência e publicidade.

  Em seu voto, Camargo argumentou ainda que os procedimentos do concurso públicos e do processo seletivo simplificado não são convergentes. "Os requisitos e necessidades para a contratação de cargos efetivos são diferentes dos requisitos e necessidades para as contratações temporárias. Por essa razão é que os procedimentos são diferentes e específicos para cada caso, não me parecendo correto ‘unificarmos' os procedimentos, bastando apenas que o ente siga os requisitos para a finalidade desejada obedecendo e respeitando os ditames de cada procedimento", afirmou.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 12/2023, concluída em 6 de julho. Por já ter transitado em julgado, não cabe mais recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1867/23 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 14 do mesmo mês, na edição nº 3.021 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

519750/22

Acórdão nº:

1867/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR