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Construtora deve restituir valor recebido do Fundepar a maior por reequilíbrio econômico

Ao julgar procedente Denúncia, Tribunal determina que, em 30 dias, o Fundepar comprove o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 795/2018. Cabe recurso

Sede do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar), no bairro Cabral, em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar) que, no prazo de 30 dias, comprove o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº 795/2018, firmado com a Construtora e Incorporadora Squadro Ltda., com a computação dos aportes já pagos a título de indenização à empresa.

O TCE-PR também determinou que a empreiteira devolva ao Fundepar, nesse mesmo prazo, o valor pago a maior do que o devido pela indenização. As determinações foram expedidas no processo em que o Tribunal julgou procedente Denúncia feita pela construtora diante da entidade, por meio da qual foram apontadas supostas irregularidades em relação ao indeferimento do pedido original de reequilíbrio econômico-financeiro do referido contrato.

A contratação teve por objeto a restauração do Colégio Estadual do Paraná, no prazo de 360 dias, com início em 3 de dezembro de 2018, pelo valor aproximado de R$ 16,9 milhões. Em 21 de julho de 2021, a construtora havia protocolado pedido de reajuste, objetivando o acréscimo do preço em R$ 3,8 milhões. No entanto, a empresa alegou que, apesar de o Fundepar haver reconhecido como devido o valor de R$ 2,9 milhões, efetuou o pagamento de apenas R$ 725.320,38.

Assim, naquela ocasião, a construtora requereu ao TCE-PR a determinação liminar do pagamento de aproximadamente R$ 2,2 milhões, resultante da diferença entre o valor supostamente reconhecido como devido pelo Fundepar e o efetivamente pago. Em resposta, o órgão de controle expediu medida cautelar para determinar ao Fundepar o pagamento à denunciante de R$ 2.198.611,09, com fundamento na ilegalidade da restrição temporal ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e no potencial dano ao patrimônio público resultante da possível judicialização do caso.

 

Decisão

Ao fundamentar o seu voto, o relator designado após seu voto divergente ter sido majoritário no julgamento do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que cabe ao TCE-PR verificar a existência de fatores fortuitos e imprevisíveis que possam ter afetado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, levando à necessidade de seu restabelecimento.

Bonilha explicou que a divergência entre os valores reclamados pela empresa denunciante e os efetivamente pagos no âmbito administrativo decorreu da resistência do Fundepar à pretensão formulada pela construtora. Assim, ele votou pela procedência da Denúncia.

O conselheiro ressaltou que o Fundepar comprovou ter reconhecido ser possível reequilibrar apenas os valores pertinentes à 14ª e à 17ª medições, no montante de R$ 725.320,38; e, posteriormente ter deferido o pagamento adicional de R$ 200.607,00, correspondente à 27ª parcela, o que não teria sido informado pela denunciante ao TCE-PR.

Assim, o relator concluiu que a alegação do reconhecimento de dívida no montante de R$ 2,9 milhões não seria real, pois nesse valor teriam sido consideradas todas as 27 medições contratuais.

Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto divergente ao do relator originário do processo, conselheiro Ivens Linhares, na Sessão nº 16/24 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 29 de agosto. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2726/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado no dia 5 de setembro, na edição nº 3.288 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

744782/23

Acórdão nº

2726/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Denúncia

Entidade:

Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar)

Interessados:

Construtora e Incorporadora Squadro Ltda. e Eliane Teruel Carmona

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR