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Consórcio Intermunicipal da Fronteira contrata servidora em acúmulo de cargo

Em função da irregularidade, os dois gestores da entidade, que reúne municípios de Paraná, Santa Catarina e da Argentina, naquele ano, são multados pelo TCE-PR. Cabe recurso da decisão

Visita de gestores públicos ao Consórcio Intermunicipal da Fronteira (CIF), com sede em Barracão.
Foto: Marcelo Bianconi/Divulgação

O Consórcio Intermunicipal da Fronteira (CIF) teve as contas de 2012 julgadas irregulares, por contratação de servidora em acumulação de cargos. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou multas de R$ 1.450,98 aos dois presidentes que geriram a instituição naquele ano: Joarez Lima Henrichs e Paulo Deola.

A servidora Eliane Rosa Mizher ocupava cargo efetivo na Prefeitura de Barracão concomitantemente com a posição de gerente de contabilidade do consórcio. O CIF reúne dois municípios paranaenses (Barracão e Bom Jesus do Sul), um catarinense (Dionísio Cerqueira) e um argentino (Bernardo de Irigoyen), que formam conurbação. O objetivo do consócio, que tem sede em Barracão, é dinamizar o processo de desenvolvimento econômico e social da região. 

A acumulação de cargos públicos com incompatibilidade de horários afronta o artigo 37, inciso XVII, da Constituição Federal e o Prejulgado nº 6 do TCE-PR. Em contraditório, os presidentes do consórcio naquele exercício alegaram que há uma parceria entre os municípios associados para a execução de ações conjuntas de administração do CIF, visando reduzir gastos públicos.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) não acolheu as justificativas, opinando pela irregularidade das contas do exercício, com a aplicação de multa e devolução dos valores referentes aos salários acumulados. O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, acompanhou parcialmente a instrução. Ainda que em contrariedade com a Constituição, os dois serviços foram efetivamente prestados, não cabendo o ressarcimento dos valores.

Joarez Lima Henrichs (presidente do consórcio entre 1º e 23 de janeiro) e Paulo Deola (gestor de 24 de janeiro a 31 de dezembro) deverão pagar, individualmente, multa de R$ 1.450,98 pela irregularidade das contas. A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 113/05.

Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 22 de fevereiro. Os prazos para recurso passaram a contar a partir de 13 de março, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 687/17, na edição nº 1.550 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

251481/13

Acórdão nº

687/17 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Consórcio Intermunicipal da Fronteira

Interessados:

Joarez Lima Henrichs e Paulo Deola

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR