Em recurso, Cimsaúde comprova similaridade entre seus registros contábeis e as transferências de valores pelos municípios consorciados. Multas aplicadas no processo são afastadas
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 3306/18, da Segunda Câmara da Corte, interposto pelo ex-presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Campos Gerais (Cimsaúde) Osmar José Blum Chinato. Com a nova decisão, o Pleno do TCE-PR julgou regular com ressalvas a prestação de contas de 2015 da entidade e afastou as multas anteriormente aplicadas aos gestores responsáveis pelo consórcio naquele ano e no seguinte.
Originalmente, a desaprovação da Prestação de Contas Anual (PCA), que em 2015 estava sob responsabilidade da então presidente do Cimsaúde, Ângela Regina Mercer de Mello Nasser, foi motivada por divergências nas transferências relacionadas nos demonstrativos do consórcio e os registros de repasses dos municípios integrantes da entidade; e pela ausência de encaminhamento do Relatório do Controle Interno. Além disso, foi anotada ressalva à regularização de impropriedade antes do julgamento do processo, referente ao não encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela contabilidade ou sua respectiva publicação. Diante disso, a gestora em 2015 e seu sucessor, Osmar Blum, receberam uma multa cada.
Em sua defesa, o recorrente apresentou documentos que evidenciaram a inocorrência de divergência nas transferências relacionadas aos demonstrativos do consórcio e os registros de repasses dos municípios consorciados, constando apenas uma discrepância entre os lançamentos efetuados por cada parte. Por fim, quanto à falha da falta de encaminhamento do Relatório do Controle Interno, ele buscou comprovador sua regularização, em consonância com as exigências regimentais do Tribunal.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou, em grande parte, com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) que, após análise do contraditório, opinaram pelo provimento do recurso. Guimarães propôs que a primeira impropriedade fosse considerada regularizada, pela comprovação de que não existiu tal falha inicialmente. Quanto ao segundo item julgado irregular, o conselheiro votou por sua conversão em ressalva. Nos dois casos, as sanções financeiras anteriormente aplicadas aos gestores foram excluídas.
Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 11 do Tribunal Pleno, concluída em 8 de julho. Não houve recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 880/21 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 15 de julho, na edição nº 2.581 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado nesta segunda-feira (9 de agosto).
Serviço
|
Processo nº: |
853722/18 |
|
Acórdão nº |
1579/21 - Tribunal do Pleno |
|
Assunto: |
Recurso de Revista |
|
Entidades: |
Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Campos Gerais |
|
Interessados: |
Ângela Regina Mercer de Mello Nasser e Osmar José Blum Chinato |
|
Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |