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Consórcio de Saúde de Pato Branco tem desaprovação das contas de 2007

Os motivos para a irregularidade das contas foram o déficit financeiro e a divergência de informações do quadro de pessoal no sistema informatizado do TCE. Cabe recurso

O conselheiro Fabio Camargo relata processo em sessão deliberativa do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2007 do Consórcio Intermunicipal de Saúde de Pato Branco (Sudoeste), de responsabilidade do ex-presidente Miguel Carlos Rodrigues de Aguiar. A desaprovação ocorreu devido a duas irregularidades: o resultado financeiro deficitário de 6,74%; e a divergência entre as informações do Sistema de Informações Municipais-Atos de Pessoal (SIM-AP) e a situação evidenciada no quadro de pessoal do consórcio.

A entidade justificou que suas arrecadações fogem à regra geral. Elas dependem da gestão financeira dos municípios consorciados, com o agravante de que o consórcio tem que contratar os serviços e empenhar as despesas para, só depois, cobrar os municípios. A entidade alegou que os valores atrasados passaram a ser recebidos entre janeiro e abril de 2008, com a normalização do fluxo dos recursos nos municípios.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, destacou que o consórcio apresentou um déficit financeiro de R$ 396.595,77 em 2007. Segundo o SIM-AP, a folha de pagamentos de dezembro de 2007 evidenciou vários servidores efetivos, sem que tenha ocorrido concurso público. Assim, a unidade técnica opinou pela desaprovação das contas. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da Cofim.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, adotou os fundamentos da instrução da Cofim para decidir pela irregularidade das contas. Ele lembrou que o resultado financeiro deficitário ofende disposições dos artigos 9º e 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Os conselheiros do TCE-PR aprovaram por unanimidade o voto do relator. A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 19 de outubro da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 5059/16, na edição nº 1.473 do Diário Eletrônico do TCE-PR, em 31 de outubro.

 

Serviço

Processo :

236107/08

Acórdão nº

5059/16 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Municipal

Entidade:

Consórcio Intermunicipal de Saúde de Pato Branco

Interessados:

Miguel Carlos Rodrigues de Aguiar e outros

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR