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Consórcio de Saúde da Região de Curitiba tem contas de 2013 desaprovadas

Um dos motivos para a irregularidade das contas foi a identificação de diferenças entre as transferências registradas pelo consórcio e os repasses informados pelos municípios. Cabe recurso

Saúde é um serviço essencial oferecido pela administração pública.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2013 do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná (Comesp), que abrange 23 municípios da Região Metropolitana de Curitiba. Em razão da decisão, os ex-gestores do consórcio Francisco Luis dos Santos, José Antônio Camargo e Loreno Bernardo Tolardo, ex-prefeitos de Fazenda Rio Grande, Colombo e Quatro Barras, respectivamente, receberam, individualmente, uma multa de R$ 1.450,98 e duas de R$ 725,48, totalizando a sanção a cada um deles em R$ 2.901,94.

A desaprovação das contas ocorreu devido às seguintes irregularidades: as diferenças detectadas entre as transferências relacionadas nos demonstrativos dos consórcios e os registros dos repasses dos municípios; a existência de recursos com saldos a descoberto, caracterizando utilização de receita vinculada com finalidade diversa; o exercício das funções técnicas de contabilidade e de assessoria jurídica de forma contrária ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR; e a ausência de encaminhamento do parecer e de relatórios do Controle Interno do Comesp.

Os municípios de Araucária, Colombo, Quatro Barras, Pinhais e São José dos Pinhais registraram repasses ao Comesp de R$ 107.104,54, R$ 229.334,52, R$ 230.145,51, R$ 254.292,37 e R$ 288.801,25, respectivamente. Mas esses montantes não constam nos demonstrativos de valores arrecadados pelo consórcio.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, destacou que não há qualquer demonstrativo de receita arrecadada do Comesp com registro dos valores que teriam sido transferidos pelos cinco municípios. A Cofim também informou que houve o empenho de despesas na fonte de transferência voluntárias sem a devida cobertura de receitas; e que o consórcio não contava com advogados e contadores concursados nos seus quadros.

Assim, a unidade técnica opinou pela desaprovação das contas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da Cofim, pela irregularidade das contas com aplicação de multas. Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a Cofim e com o MPC-PR. Assim, ele aplicou a cada um dos responsáveis as multas previstas no artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 14 de fevereiro da Primeira Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 403/17, na edição nº 1.540 do Diário Eletrônico do TCE-PR, em 21 de fevereiro.

 

Serviço

Processo :

391929/14

Acórdão nº

403/17 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná

Interessados:

Francisco Luis dos Santos, José Antônio Camargo e Loreno Bernardo Tolardo

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR