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Consórcio de saneamento Cispar revoga pregão após medida cautelar do TCE-PR

Suspensão preliminar fora motivada por exigência de requisitos técnicos e funcionais do software licitado sem justificativas, o que que poderia violar a competitividade de certame

O abastecimento de água e a coleta de esgoto são serviços básicos essenciais que devem ser fornecidos pelo poder público à população.
Imagem: Divulgação

Após a emissão de medida cautelar pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), o Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (Cispar) revogou o Pregão Eletrônico nº 3/2024. Com valor máximo de R$ 38.825,00, o certame tinha o objetivo de contratar empresa especializada na implementação de software online voltado à gestão de processos técnicos laboratoriais do Cispar, consórcio sediado em Maringá e composto por 52 municípios.

Em abril, o TCE-PR havia emitido a cautelar suspendendo a continuidade do Pregão Eletrônico nº 3/2024, atendendo Representação da Lei de Licitações de autoria de Rafael de Andrade Sabbadini. O motivo foi a exigência de que os licitantes atendessem entre 95% e 100% dos requisitos técnicos e funcionais do software na prova de conceito, sem que fosse apresentada justificativa técnica adequada para tanto e nem detalhados todos os referidos requisitos funcionais, mas tão somente os técnicos.

Diante da revogação do certame, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, propôs a revogação da medida cautelar e o encerramento do processo, sem análise de mérito, por perda superveniente de objeto. Ele seguiu a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR).

O voto do relator foi aprovado por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 19/24 do Tribunal Pleno, concluída em 10 de outubro. O Acórdão nº 3343/24 - Tribunal Pleno foi publicado em 16 de outubro, na edição nº 3.317 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

199273/24

Acórdão nº

3343/24 - Tribunal Pleno,

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná

Interessados:

Gerson Luiz Marcato e Rafael Andrade Sabbadini

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR