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Consórcio Codenop tem as contas de 2016 desaprovadas por falta de controle interno

Gestor do Codenop recebe três multas: pela irregularidade das contas e os atrasos de 851 dias na formalização da PCA daquele ano e de 759 dias no encaminhamento de módulo do SIM-AM. Cabe recurso

Sistema de controle interno é obrigatório por lei em todos os órgãos públicos.
Ilustração: Núcleo de Imagem da Diretoria de Comunicação Social/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2016 do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná (Codenop), sob responsabilidade do presidente da entidade naquele ano, Nilson Xavier. O motivo foi a falta de um sistema de controle interno, o que é obrigatório.

 Além da multa pela irregularidade das contas, o gestor recebeu mais duas sanções financeiras: uma pelo atraso de 851 dias na formalização da Prestação de Contas Anual (PCA) e a outra pelo atraso de 759 dias no encaminhamento de módulo do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.

O Codenop tem sede em Sapopema e é formado por este e mais nove municípios da região nordeste do Paraná: Abatiá, Congonhinhas, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso e São Jerônimo da Serra.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela irregularidade das contas, com ressalvas e aplicação de multas ao gestor. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, após análise dos argumentos da defesa, concluiu que não havia justificativas para a falta de qualquer controle interno atuando no consórcio e nem para o atraso considerável na entrega tanto da prestação de contas quanto dos dados ao SIM-AM.

Devido às irregularidades apontadas, o responsável pelo consórcio naquele ano recebeu três multas, que em fevereiro totalizam R$ 9.154,80. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso III e parágrafo 4º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Totalizam 70 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador que tem atualização mensal e, neste mês, vale R$ 101,72.

Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 4 de fevereiro. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 12 de fevereiro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 102/19 - Segunda Câmara, na edição nº 1.997 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Controle interno

A obrigatoriedade da existência de uma unidade de controle interno (UCI) em todos os órgãos públicos está prevista no artigo 37 da Constituição Federal. No Paraná, a atuação das UCIs foi normatizada nos artigos 4º a 8º da Lei Orgânica do TCE-PR. O objetivo de um controle interno forte e atuante é formar uma rede de fiscalização, constituída também pelo controle externo (executado pelo Tribunal de Contas e o Poder Legislativo) e o controle social (exercido pelo cidadão).

Para orientar a atuação das UCIs, o TCE-PR elaborou, em 2017, o manual Diretrizes e Orientações sobre Controle Interno para os Jurisdicionados. O documento está disponível no portal do Tribunal na internet.

 

Serviço

Processo :

626293/17

Acórdão nº

102/19 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná

Interessados:

Nilson Xavier

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR