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Consórcio Codenop cancela pregão para iluminação pública suspenso pelo TCE

Certame havia sido paralisado devido à utilização da modalidade pregão para licitar serviços que não são considerados comuns e à presença, no instrumento convocatório, de exigências irregulares

Instalação de lâmpada de LED em sistema de iluminação pública.
Foto: Divulgação

Após o Tribunal de Contas ordenar, por meio de medida cautelar, a suspensão do Pregão Presencial nº 2/2020, lançado pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná (Codenop), a entidade decidiu cancelar o procedimento licitatório.

O certame objetivava a locação e instalação de luminárias LED para a iluminação pública dos municípios consorciados, por 60 meses, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos. O Codenop tem sede em Sapopema e é formado por este e mais nove municípios: Abatiá, Congonhinhas, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso e São Jerônimo da Serra.

A decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), tomada em maio do ano passado, atendeu a Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por Paulo Roberto Marino Bellotti. Ela se baseou em indícios de irregularidades apresentados pelo peticionário em relação à utilização da modalidade pregão para licitar serviços que não são considerados comuns; e à exigência de apresentação de laudos, ensaios e certificados por todos os licitantes para fins de habilitação.

Na ocasião, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, deu razão às alegações feitas pelo representante. Contudo, após o consórcio cancelar a licitação, ele manifestou-se pelo encerramento do processo em função da perda de objeto, seguindo o posicionamento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão ordinária nº 18/2021, realizada por videoconferência em 23 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1403/21 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 1º de julho, na edição nº 2.571 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

333978/20

Acórdão nº

1403/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná

Interessados:

Dirce de Fátima Vieira de Oliveira, Gimerson de Jesus Subtil, Paulo Maximiano de Souza Júnior e Paulo Roberto Marino Bellotti

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR