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Conselheiro Mairinck deve realizar concurso público para a contratação de médicos

Na análise da legalidade dos atos de gestão, TCE-PR comprova a seleção de profissionais para o Programa Saúde da Família via licitação, em ofensa ao Artigo 37 da Constituição Federal. Cabe recurso

Sessão da Primeira Câmara do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O prefeito de Conselheiro Mairinck na gestão de 2013 a 2016, Luís Carlos Sanches Bueno, deverá pagar multa em razão da contratação de médicos para o Programa Saúde da Família sem a realização de prévio concurso público. Além da sanção, o Tribunal de Contas de Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou que este município, localizado no Norte Pioneiro, realize concurso para a contratação de médicos.

Prevista no Artigo 87, inciso V, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), a multa pela falta de realização de concurso público nos casos previstos em lei equivale a 50 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). Em janeiro, o valor da UPF-PR foi reajustado para R$ 94,97. Se for paga neste mês, a multa aplicada ao ex-gestor de Conselheiro Mairinck soma R$ 4.748,50.

O TCE-PR aplicou a sanção por julgar procedente a tomada de contas extraordinária, instaurada em decorrência de comunicação de irregularidade feita por meio do Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar). O sistema de acompanhamento online dos atos de gestão, operado pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), apontou a contratação de médicos por licitação.

Ao exercer sua competência constitucional de analisar a legalidade das admissões e contratações dos entes públicos, o TCE-PR concluiu que o caso burlou a regra do concurso público para a contratação de servidores consagrada no Artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, frisou a necessidade de realização de concurso prévio para contratação de médicos que atendam à demanda da população. A decisão foi embasada nas instruções da Cofim e em parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR).

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão de 6 de dezembro da Primeira Câmara do TCE-PR. Cabem recursos da decisão. Os prazos passaram a contar a partir da publicação do Acórdão 5953/16 - Primeira Câmara, em 15 de dezembro, na edição 1.502 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo nº: 436870/15

Acórdão nº: nº 5953/16 - Primeira Câmara

Assunto: Tomada de Contas Extraordinária

Entidade: Município de Conselheiro Mairinck

Interessados: Dinoran Viana e Silva, Gisele Daniel Santa Rosa, Luís Carlos Sanches Bueno e outros

Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR