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Concurso público deve exigir formação universitária para o cargo de tributador

TCE-PR determina que São João do Ivaí adeque a legislação municipal e, em futuros concursos, exija formação universitária e ofereça remuneração compatível com a responsabilidade da função

A gestão correta da arrecadação de impostos contribui para que a administração pública tenha recursos para cumprir suas obirgações

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do Concurso Público nº 1/2024 do Município de São João do Ivaí (Região Central). O concurso previu a contratação de vários cargos pela administração municipal – entre eles o de tributador, em relação ao qual foram constatadas duas irregularidades.

O órgão ministerial que atua junto ao TCE-PR apontou que a exigência de apenas nível médio para o cargo de tributador é inconstitucional, uma vez que a complexidade das atribuições exercidas exige formação universitária. O MPC-PR destacou ainda que a remuneração prevista – R$ 1.820,14 mensais – é desproporcionalmente baixa em comparação com carreiras de responsabilidade semelhante, como as de contador (R$ 4.264,38) e advogado (R$ 3.125,53).

Ao receber a Representação, o relator originário do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, determinou, em fevereiro do ano passado, a suspensão do concurso em relação ao cargo de tributador, permitindo a continuidade do certame para as demais funções. A decisão monocrática foi homologada pelo Tribunal Pleno, por meio do Acórdão nº 1197/25.


Decisão

Agora, no julgamento do mérito do processo, o conselheiro Ivan Bonilha, autor do voto vencedor, seguiu o parecer do MPC-PR, propondo a procedência da Representação, com duas determinações ao Município de São João do Ivaí.

O conselheiro apontou que o artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a posse em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições definidas em lei.

Nesse sentido, Bonilha reforçou que o cargo de tributador exige a interpretação e aplicação da legislação, além da análise de processos administrativos e da fiscalização da arrecadação. Por isso, trata-se de uma função de natureza técnica e complexa, o que torna indispensável a formação superior em áreas relacionadas à administração tributária, como Direito, Contabilidade, Administração ou Economia.

“A exigência de apenas nível médio afronta diretamente os dispositivos constitucionais e compromete a eficiência da administração pública, em especial da administração tributária, considerada atividade essencial ao funcionamento do Estado”, afirmou o relator.

Assim, Bonilha opinou pela expedição de determinação ao Município de São João do Ivaí para que adeque sua legislação e futuros editais, exigindo formação superior em área compatível para o cargo de tributador. Propôs, ainda, o ajuste da remuneração do cargo, visando a proporcionalidade entre a responsabilidade e a complexidade das funções, em conformidade com o artigo 39 da Constituição Federal.

Em voto vencido, os conselheiros Augustinho Zucchi, relator originário do processo, Fernando Guimarães e Maurício Requião acompanharam a instrução da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS), ao votar pela expedição de recomendação ao município.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria, o voto de Bonilha, na Sessão de Plenário Virtual nº 5/26, concluída em 9 de abril. O Acórdão nº 846/26 - Tribunal Pleno foi publicado em 22 de abril, na edição nº 3.657 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

O Município de São João do Ivaí ingressou com Embargos de Declaração (Processo nº 292564/26), questionando pontos da decisão. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das determinações contidas na decisão contestada.


Serviço

Processo : 834467/24
Acórdão nº: 846/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de São João do Ivaí
Interessados: Carla Suzi Emerenciano, Fábio Hidek Miura e Ministério Público de Contas do Estado do Paraná
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 
Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR