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Companhia de Desenvolvimento de Marechal Rondon regulariza contas de 2015

Ao julgar Pedido de Rescisão, Pleno do TCE-PR converte em ressalva a falta de envio do Relatório do Controle Interno da entidade. Gestora naquele ano já havia pagado as multas impostas na decisão original

Portal na entrada de Marechal Cândido Rondon, município da região Oeste do Paraná.
Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Pedido de Rescisão contra o Acórdão nº 2443/19, da Segunda Câmara da Corte, interposto pela ex-presidente da Companhia de Desenvolvimento de Marechal Cândido Rondon (Codecar), Amélia Grams. Com isso, as contas de 2015 da sociedade de economia mista vinculada à administração desse município do Oeste do Estado foi julgada regular com ressalva.

Na decisão inicial, a desaprovação das contas se deu pela ausência de encaminhamento do Relatório do Controle Interno. Além disso foram anotadas ressalvas às seguintes falhas: aumento do passivo a descoberto; existência de obrigações no passivo não circulante que estavam vencidas; e atraso no envio de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) referente ao encerramento do exercício. Diante disso, a então gestora recebeu duas multas, no valor total de R$ 7.301,70.

Em sua defesa, a recorrente alegou que a decisão pela irregularidade diverge do posicionamento adotado pelo TCE-PR quanto às prestações de contas de outros exercícios da mesma companhia, as quais tiveram a falha convertida em ressalva. Além disso, Amélia Grams ressaltou que as multas aplicadas na decisão inicial foram quitadas e que a companhia implantou um sistema controle interno, mas não formalizado nos moldes preconizados pelo Tribunal.

Após a análise do contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pelo provimento do Pedido de Rescisão, com aposição de ressalva à irregularidade. O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, divergiu do opinativo da unidade técnica e do MPC-PR, manifestando-se pela não procedência do recurso, entendendo que a "divergência jurisprudencial não caracteriza erro material".

Em voto divergente, o conselheiro Ivens Linhares concordou com a CGM e o parecer ministerial, posicionando-se pelo provimento do recurso e a conversão do item em ressalva, pois o controle interno da companhia foi executado, mesmo que de forma parcial, pelo Conselho Fiscal da entidade.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por maioria absoluta, o voto do conselheiro Linhares, na sessão virtual nº 15 do Tribunal Pleno, concluída em 17 de dezembro. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 3919/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 22 de janeiro, na edição nº 2.462 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

472498/20

Acórdão nº

3919/20 - Tribunal do Pleno

Assunto:

Pedido de Rescisão

Entidades:

Companhia de Desenvolvimento de Marechal Cândido Rondon

Interessados:

Amélia Grams

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR