Ao julgar Pedido de Rescisão, Pleno do TCE-PR converte em ressalva a falta de envio do Relatório do Controle Interno da entidade. Gestora naquele ano já havia pagado as multas impostas na decisão original
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Pedido de Rescisão contra o Acórdão nº 2443/19, da Segunda Câmara da Corte, interposto pela ex-presidente da Companhia de Desenvolvimento de Marechal Cândido Rondon (Codecar), Amélia Grams. Com isso, as contas de 2015 da sociedade de economia mista vinculada à administração desse município do Oeste do Estado foi julgada regular com ressalva.
Na decisão inicial, a desaprovação das contas se deu pela ausência de encaminhamento do Relatório do Controle Interno. Além disso foram anotadas ressalvas às seguintes falhas: aumento do passivo a descoberto; existência de obrigações no passivo não circulante que estavam vencidas; e atraso no envio de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) referente ao encerramento do exercício. Diante disso, a então gestora recebeu duas multas, no valor total de R$ 7.301,70.
Em sua defesa, a recorrente alegou que a decisão pela irregularidade diverge do posicionamento adotado pelo TCE-PR quanto às prestações de contas de outros exercícios da mesma companhia, as quais tiveram a falha convertida em ressalva. Além disso, Amélia Grams ressaltou que as multas aplicadas na decisão inicial foram quitadas e que a companhia implantou um sistema controle interno, mas não formalizado nos moldes preconizados pelo Tribunal.
Após a análise do contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pelo provimento do Pedido de Rescisão, com aposição de ressalva à irregularidade. O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, divergiu do opinativo da unidade técnica e do MPC-PR, manifestando-se pela não procedência do recurso, entendendo que a "divergência jurisprudencial não caracteriza erro material".
Em voto divergente, o conselheiro Ivens Linhares concordou com a CGM e o parecer ministerial, posicionando-se pelo provimento do recurso e a conversão do item em ressalva, pois o controle interno da companhia foi executado, mesmo que de forma parcial, pelo Conselho Fiscal da entidade.
Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por maioria absoluta, o voto do conselheiro Linhares, na sessão virtual nº 15 do Tribunal Pleno, concluída em 17 de dezembro. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 3919/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 22 de janeiro, na edição nº 2.462 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
|
Processo nº: |
472498/20 |
|
Acórdão nº |
3919/20 - Tribunal do Pleno |
|
Assunto: |
Pedido de Rescisão |
|
Entidades: |
Companhia de Desenvolvimento de Marechal Cândido Rondon |
|
Interessados: |
Amélia Grams |
|
Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |