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Comec descumpriu metas físicas e financeiras do orçamento de 2020

TCE-PR julga irregulares as contas daquele ano da entidade, também em razão da falta de instrumento adequado para delegação do serviço de transporte coletivo. Cabe recurso

Ônibus da rede integrada, gerenciada pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (Comec)
Foto: Ricardo Almeida/Agência Estadual de Notícias

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2020 da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - RMC (Comec), devido à falta de cumprimento das metas físicas e financeiras estabelecidas na Lei Orçamentária Anual (LOA); e à ausência de instrumento jurídico adequado para a delegação do serviço e pagamento de subsídio sobre o Sistema de Transporte Coletivo da RMC, sem que fossem adotadas medidas para sanar essa falha durante o exercício de 2020.

Em razão da decisão, o diretor presidente da Comec em 2020 foi multado em R$ 5.082,40; além de ter sido determinada a inclusão do seu nome na lista de responsáveis com contas irregulares.

A Quinta Inspetoria de controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR, responsável pela fiscalização da Comec em 2020, afirmou que houve omissão no dever de licitar a delegação do serviço de transporte coletivo da RMC.

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR ressaltou que nos últimos quatro exercícios a entidade apresentara deficiência na execução de seus projetos e atividades. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com os posicionamentos das 5ª ICE e da CGE.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, afirmou que a Comec teve desempenho nulo em relação ao cumprimento das metas orçamentárias referentes à construção de terminais e à desapropriação de áreas para implantar parque metropolitano, que não foi construído; e cumpriu apenas 10% da meta relativa à execução de obras rodoviárias de domínio público.

Assim, Baptista considerou que o desempenho próximo de zero na consecução de projetos e atividades fixados em lei resultaram na desobediência aos princípios da eficácia e da eficiência na ordenação dos recursos públicos, em contrariedade ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, ele frisou que houve flagrante o descumprimento à Lei Estadual nº 20.078/19 (LOA 2020).

O conselheiro lembrou que a 5ª ICE havia apontado no Relatório Anual de Fiscalização de 2020 que o serviço de transporte coletivo da RMC não estava delegado com base em licitação e contrato administrativo, embasados em estudos técnicos e econômicos para estruturar o controle sobre a operacionalização e a execução do serviço.

O relator destacou que a Comec destinou R$ 124.562.093,62 do seu orçamento de 2020, que totalizava R$ 166.132.105,94, ao pagamento de subsídios às empresas operadoras do sistema de transporte coletivo. Portanto, ele frisou que a atividade na qual a entidade empenhou a maior parte de seus recursos foi desenvolvida sem que existisse sequer o instrumento contratual adequado, enquanto obteve desempenho próximo de zero na consecução de uma série de projetos e atividades que deveria realizar.

Assim, o Baptista aplicou ao responsável a multa prevista no artigo 87, parágrafo 4º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que valia R$ 127,06 em novembro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 16/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 10 de novembro. Cabe recurso contra a decisão, que está expressa no Acórdão nº 2870/22, disponibilizado em 22 de novembro na edição nº 2.876 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

240728/21

Acórdão nº

2870/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR