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Com recurso provido, Câmara de Bom Sucesso tem as contas de 2012 aprovadas

Ex-presidente comprovou regularização de falhas relativas aos dados publicados no SIM-AM e às despesas, no valor de R$ 18,5, realizadas sem empenho. Multa foi afastada

O conselheiro Fabio Camargo relata processo em sessão deliberativa do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acolheu o pedido de rescisão interposto por Raimundo Severino de Almeida Júnior, presidente da Câmara de Bom Sucesso (Região Central) em 2012. Com a decisão, foi alterado o entendimento do Acórdão n° 2418/14, da Segunda Câmara de Julgamentos da corte. Assim, as contas do Legislativo municipal em 2012 foram julgadas regulares e a multa de R$ 725,48, aplicada ao responsável, foi afastada.

Os motivos para a desaprovação haviam sido a divergência entre os valores apresentados no balanço patrimonial e os publicados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e a utilização de recursos públicos para custear despesas não empenhadas, no valor de R$ 18.507,00.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que, com a comprovação da publicação do balanço patrimonial em consonância com os dados constantes no SIM-AM e a justificativa referente às despesas não empenhadas, com o documento do processo de parcelamento das contribuições previdenciárias que não haviam sido recolhidas ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), é possível julgar as contas do Legislativo municipal regulares.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 9 de março. Os prazos para novos recursos passaram a contar a partir de 16 de março, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 974/17 - Tribunal Pleno, na edição 1.559 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :            460840/14

Acórdão nº:             974/17 - Tribunal Pleno

Assunto:                  Recurso de Revista

Entidade:                 Câmara Municipal de Bom Sucesso

Interessados:           Raimundo Severiano de Almeida Junior                               

Relator:                    Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR