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Com acolhimento de recurso, prefeito de Cianorte tem multa afastada pelo TCE-PR

Conselheiros reconheceram que gestor aplicou corretamente dispositivo da então Lei de Licitações ao prorrogar excepcionalmente, por mais 12 meses, contrato cuja duração já havia atingido 60 meses

Sessão presencial do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) realizada em 1º de abril de 2025

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná afastou a aplicação de multa administrativa ao prefeito de Cianorte, Marco Antonio Franzato (gestões 2021-2024 e 2025-2028), ao acolher as razões apresentadas por ele em Recurso de Revista integralmente provido pelos conselheiros.

A multa, no valor de R$ 5.582,40 – equivalente a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR) na época –, havia sido aplicada no âmbito de Representação da Lei de Licitações julgada procedente pelo mesmo órgão colegiado do TCE-PR em 2024.


Decisão original

A petição que deu início ao processo questionou a regularidade da prorrogação do Contrato nº 98/2019, originado do Pregão Presencial nº 278/2018, destinado à contratação de órgão oficial de imprensa escrita com edição e circulação em Cianorte e região para publicação de atos oficiais do município.

Embora o prazo inicial da contratação fosse de 12 meses, a partir de 1º de janeiro de 2019 o contrato foi sucessivamente prorrogado por meio de cinco termos aditivos até fevereiro de 2025, com base na justificativa de se tratar da prestação de serviços de execução continuada. Com isso, foram atingidos 72 meses de execução, ultrapassando o limite de 60 meses previsto na Lei nº 8.666/1993 – a Lei de Licitações e Contratos então em vigor.

Na decisão anterior, formalizada pelo Acórdão nº 3838/24, o Tribunal Pleno havia determinado o cancelamento do contrato e a aplicação de sanção ao gestor. Em resposta, o prefeito imediatamente recorreu, sustentando a correta aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, que admitia, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos voltados à prestação de serviços contínuos e essenciais por até mais 12 meses além do limite regular de 60 meses.


Voto

Acompanhando a instrução da Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, reconheceu a regularidade da prorrogação excepcional do Contrato nº 98/2019 pelo período total de 72 meses.

Ele explicou que a medida encontrava respaldo no parágrafo 4º do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993 e teve como objetivo assegurar a continuidade da prestação de serviços essenciais, especialmente no contexto de transição para a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021).

O relator destacou que a extrapolação do prazo de 60 meses não configurou irregularidade, mas sim a utilização de mecanismo legal excepcional para garantir a continuidade de atividades consideradas críticas. O conselheiro ainda ponderou que não foi observado, no caso, a intenção de burlar a lei, mas tão somente a adoção de solução prevista na norma legal para situações excepcionais.


Pleno

A partir desse entendimento, Bonilha manifestou-se pelo afastamento da multa administrativa aplicada ao gestor, bem como da determinação emitida no sentido da necessidade de a prefeitura proceder ao imediato cancelamento do contrato.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais integrantes do órgão colegiado do TCE-PR na Sessão de Plenário Virtual nº 3/2026, concluída em 12 de março. A decisão está contida no Acórdão nº 530/26 - Tribunal Pleno, veiculada no dia 24 do mesmo mês na edição nº 3.640 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Com o trânsito em julgado registrado no dia 22 de abril, não cabe mais recurso contra a deliberação.


Serviço

Processo : 836176/24
Acórdão nº: 530/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Município de Cianorte
Interessados: André Luiz Vieira Berdusco, Claudemir Romero Bongiorno, Gustavo Garcia e Marco Antonio Franzato
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR