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Colombo deve ter devolução de R$ 199 mil de convênio com o Instituto Confiancce

Tribunal julga irregular prestação de contas de transferência à Oscip, por falta de documentos e terceirização indevida de serviços públicos, entre outras impropriedades. Cabe recurso

Sessão da Segunda Câmara do TCE-PR, presidida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Instituto Confiancce, a ex-presidente da entidade Claudia Aparecida Gali, e o ex-prefeito de Colombo José Antônio Camargo (gestões 2005-2008 e 2009-2012) deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 199.159,64 ao cofre desse município da Região Metropolitana de Curitiba. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.

As contas de 2010 de parceria celebrada entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Confiancce e o Município de Colombo foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária era o apoio ao desenvolvimento de projetos e programas sociais.

Em virtude das irregularidades, o Tribunal determinou a aplicação de uma multa de R$ 1.450,98 e outra de R$ 2.901,06 ao ex-prefeito responsável, totalizando R$ 4.352,04; e de uma multa de R$ 145,10 à presidente da Oscip à época. As sanções estão previstas no artigo 87 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os conselheiros determinaram, ainda, a inclusão dos nomes de Cláudia Aparecida Gali e José Antônio Camargo no cadastro de responsáveis com contas irregulares.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) opinou pela irregularidade das contas, em razão da ausência de documentos exigidos pela Resolução n° 3/2006 do TCE-PR; da cobrança de taxa administrativa, sem comprovação de sua destinação; da ausência de documentos complementares necessários à validação das despesas com pessoal e encargos; da terceirização indevida dos serviços públicos, em burla à regra do concurso público - artigo 37 da Constituição Federal -; e da violação aos artigos 18 a 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

A unidade técnica sugeriu, ainda, a aplicação das sanções de recolhimento integral dos recursos repassados e de multa aos responsáveis. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC-PR) concordou com a Cofit.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que houve, realmente, a ausência de documentos exigidos pela Lei Federal nº 9790/99, o que prejudicou, inclusive, a validação das despesas com pessoal e encargos vinculados. Ele ressaltou que isso indica que a prestação de contas não era exigida corretamente e nem examinada tempestivamente pelos gestores públicos.

Bonilha lembrou que os interessados não se manifestaram a respeito da cobrança de taxas administrativas e, portanto, o item deve ser considerado irregular.

O relator destacou, ainda, que houve terceirização irregular dos serviços públicos, com a contratação indireta de servidores sem concurso público e sem a comprovação de que o Instituto Confiancce possuía condições técnicas para executar o objeto pactuado.

Finalmente, o conselheiro concluiu que, em razão da substituição de servidores, as despesas de pessoal realizadas por meio de parceria deveriam ter sido contabilizadas conforme o disposto nos artigos 18 a 20 da LRF. Ele, frisou que essas despesas, no entanto, não foram registradas como "Despesas de Pessoal".

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator na sessão de 6 de novembro da Segunda Câmara. Os prazos para recursos passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte a 19 de novembro, quando o Acórdão nº 3280/18 - Segunda Câmara foi publicado, na edição nº 1.950 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

251340/11

Acórdão nº

3280/18 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas de Transferência

Entidade:

Instituto Confiancce

Interessados:

Município de Colombo, Cláudia Aparecida Gali, José Antônio Camargo e outros

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR