TCE-PR determinou que entidade não realize gastos alheios às suas finalidades institucionais e respeite os limites das modalidades licitatórias. Cabe recurso
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Companhia de Habitação Popular (Cohab) de Curitiba que não realize gastos que não se enquadrem nas finalidades institucionais da entidade e que observe os limites legais para cada modalidade de licitação. A companhia deve planejar seus gastos para enquadrar as despesas de mesma natureza no exercício financeiro e evitar o fracionamento, para não ocorrer burla à Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
A decisão foi tomada em processo no qual as contas de 2011 da Cohab de Curitiba foram julgadas regulares com ressalvas em relação à realização de despesas estranhas às finalidades institucionais e ao fracionamento de despesas.
A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, constatou, em primeira análise, irregularidade em amostragem de processos licitatórios, incluindo a não pertinência de atos de dispensa e inexigibilidade.
A companhia reconheceu os equívocos em licitações e informou ter efetuado um processo de reorganização com o intuito de evitar inconformidades dessa natureza. A defesa também alegou que as despesas referentes à contratação de serviços para a realização de jantar de fim de ano dos funcionários, embora não tenham relação com as atividades institucionais da entidade, contribuíram para o bom clima de trabalho e para o entretenimento dos empregados.
A Cofim, então, opinou pela ressalva em relação a dispensas de licitação para impressão de cadernos e para a contratação de digitadores, que extrapolaram o limite legal em razão do fracionamento de despesas. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, acompanhou as manifestações da Cofim e do MPC. Ele também ressalvou a locação de salão de festas e de buffet, além da contratação de apresentação de peça teatral para a realização de jantar de fim de ano para os funcionários da Cohab de Curitiba. O motivo é que ambas atividades não estão relacionadas às finalidades da entidade.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator na sessão de 11 de outubro da Primeira Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 4813/16, na edição nº 1.469 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC) de 25 de outubro.
Serviço
|
Processo nº: |
161764/12 |
|
Acórdão nº |
4813/16 - Primeira Câmara |
|
Assunto: |
Prestação de Contas Anual |
|
Entidade: |
Companhia de Habitação Popular de Curitiba |
|
Interessados: |
Ibson Gabriel Martins de Campos e outros |
|
Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |