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Clevelândia pode continuar teste seletivo para contratação de temporários

Cautelar que impedia o prosseguimento do certame foi revogada, mas o município não poderá promover novas contratações até o julgamento de mérito

Prefeitura de Clevelândia, município do Sudoeste do Paraná, na divisa com Santa Catarina.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou a medida cautelar que determinava a suspensão do concurso público do Município de Clevelândia (Região Sudoeste) para o provimento, em caráter temporário, de vagas de agente comunitário de saúde, agente de endemias, técnico de higiene bucal e auxiliar de escritório dentário. A revogação da cautelar foi homologada na sessão de 21 de novembro da Primeira Câmara do TCE-PR.

A decisão foi tomada em razão do grave risco de ocorrência de dano ao município em razão da suspensão do certame. O despacho do relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, revogou a cautelar em 10 de novembro; e determinou a conversão do processo em tomada de contas extraordinária.

A cautelar que suspendia a licitação havia sido homologada, em 11 de outubro, em razão da detecção de possíveis irregularidades no processo de admissão autuado de acordo com a nova sistemática de análise de admissões realizadas pelos jurisdicionados do TCE-PR, utilizada a partir da vigência da Instrução Normativa (IN) nº 118/2016 do TCE-PR.

O novo procedimento para análise das admissões, que passou a ser concomitante, envolve o envio de dados e documentos, pelo jurisdicionado, e a análise por parte da Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap). Essa análise é realizada em três fases, no caso de execução de concurso pela entidade, ou em quatro - licitação ou dispensa e constituição da comissão do concurso; contratação de organizadora do concurso; edital do certame; e atos de contratação -, quando há terceirização da execução.

A Cofap havia afirmado que há recomendações do TCE-PR para que nas próximas admissões o município realize o provimento dos cargos por prazo indeterminado, para respeitar a regra do concurso público, prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal.

O relator ressaltou que o município deve abster-se de promover novas contratações relacionadas ao teste seletivo enquanto a matéria estiver sendo analisada no processo de tomada de contas extraordinária.

 

Serviço:

Processo :

694906/17

Despacho nº

1554/17

Assunto:

Admissão de Pessoal

Entidade:

Município de Clevelândia

Interessado:

Ademir José Gheller e outros

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR