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Cia. de Desenvolvimento de Marechal Rondon tem contas 2015 julgadas irregulares

Motivo foi a falta do Relatório do Controle Interno. Gestora recebeu duas multas: uma devido a essa irregularidade e outra pelo atraso de 22 dias no envio de dados ao SIM-AM

Portal na entrada de Marechal Cândido Rondon, município da região Oeste do Paraná.
Foto: Divulgação/Prefeitura de Marechal Cândido Rondon

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2015 da Companhia de Desenvolvimento de Marechal Cândido Rondon (Oeste), sob responsabilidade da então presidente, Amélia Grams. O motivo para a desaprovação das contas foi a falta de encaminhamento do Relatório do Controle Interno. A gestora recebeu duas multas que, em outubro, somam R$ 7.301,70.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela irregularidade das contas, com ressalvas ao aumento do passivo a descoberto; a existência de obrigações no passivo não circulante que estavam vencidas; e ao atraso, de 22 dias, na entrega de dados ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) referente ao encerramento do exercício. Da mesma maneira entendeu o Ministério Público de Contas (MPC-PR).

No contraditório, a gestora alegou que não foi constituído o Controle Interno porque a empresa tinha uma estrutura administrativa reduzida. O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, destacou que não existe previsão legal que dispense a elaboração do Relatório do Controle Interno.

O conselheiro acompanhou a instrução da unidade técnica e o parecer ministerial, pela irregularidade com ressalva das contas. Devido à irregularidade e à ressalva relativa ao SIM-AM, o conselheiro aplicou duas multas a Amélia Grams, previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As duas sanções correspondem a 70 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que em outubro vale R$ 104,31. Portanto, neste mês as multas somam R$ 7.301,70.

Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 27 de agosto. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 2443/19 - Segunda Câmara, veiculado em 9 de setembro, na edição nº 2.139 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Controle interno

A obrigatoriedade da existência de uma unidade de controle interno (UCI) em todos os órgãos públicos está prevista no artigo 37 da Constituição Federal. No Paraná, a atuação das UCIs foi normatizada nos artigos 4º a 8º da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). O objetivo de um controle interno forte e atuante é formar uma rede de fiscalização, constituída também pelo controle externo (executado pelo Tribunal de Contas e o Poder Legislativo) e o controle social (exercido pelo cidadão).

Para orientar a atuação das UCIs, o TCE-PR elaborou, em 2017, o manual Diretrizes e Orientações sobre Controle Interno para os Jurisdicionados. O documento está disponível no portal do Tribunal na internet.

 

 

Serviço

Processo nº:

355776/16

Acórdão nº:

2443/19 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Companhia de Desenvolvimento de Marechal Cândido Rondon

Interessada:

Amélia Grams

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR