Falta de justificativas adequadas à cessão de barracão público para uso de empresa resultou na emissão de cautelar pelo TCE-PR para suspender lei local de Nova Santa Bárbara que autorizava medida
A cessão de bens públicos para particulares somente pode ocorrer com base em justificativas técnicas e jurídicas robustas. Amparado nesse entendimento, o conselheiro Augustinho Zucchi, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), determinou, por meio de medida cautelar, a imediata suspensão dos efeitos decorrentes da Lei nº 1.266/2025 do Município de Nova Santa Bárbara, localizado na Região do Norte Pioneiro do Paraná.
A norma em questão concedia a cessão de direito real de uso de um barracão industrial de propriedade do município para a instalação de uma empresa de confecções no âmbito do programa municipal de incentivo à industrialização.
MPC-PR
A decisão, contida no Despacho nº 327/26 de 18 de março, atendeu solicitação feita em processo de Representação da Lei de Licitações sobre o tema formulado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR). Para o órgão ministerial, o procedimento de cessão de uso que culminou na aprovação da lei foi irregular, com potencial de gerar prejuízos ao tesouro do município.
Ainda de acordo com a entidade representante, a edição de lei municipal para beneficiar empresas com ausência de processo administrativo robusto e regularmente instruído por motivações técnicas e jurídicas afronta os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia próprios da administração pública.
O MPC-PR destacou que a irregularidade se consolida ainda mais diante da cessão gratuita do imóvel por três anos e para empresa com sede fora do município, em desconformidade com a finalidade do programa de incentivo econômico local, que é destinado a empresas de Nova Santa Bárbara.
Pelas disposições da lei municipal agora suspensa, a empresa beneficiada comprometeu-se a gerar dez empregos iniciais, 13 empregos após seis meses e 20 empregos ao final de um ano de funcionamento no local cedido.
As principais irregularidades apontadas pelo MPC-PR no processo consistem no fato de o município não ter realizado procedimento licitatório para proceder à cessão e na existência de falhas graves na instrução do processo administrativo correspondente.
Entre elas, estão a falta de avaliação prévia do imóvel; a ausência de demonstração de atendimento ao interesse público via a cessão do bem, amparada por estudos de viabilidade econômica e pela descrição das respectivas contrapartidas da beneficiária; a falta de comprovação da realização de chamamento público; e a inexistência da deliberação expressa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico local sobre os benefícios que seriam concedidos à empresa.
Em sua defesa, o Município de Nova Santa Bárbara rebateu as afirmações do órgão ministerial, ao alegar que os procedimentos administrativos foram cumpridos de acordo com a lei e que, após o chamamento público pretensamente realizado, procedeu aos trâmites legais para a cessão do imóvel à empresa beneficiária, a qual teria vencido o certame em primeiro lugar.
Decisão
Ao analisar o caso, o conselheiro Augustinho Zucchi deu razão à argumentação apresentada pelo MPC-PR, sobretudo devido à ausência de documentos que comprovariam as alegações do município – as quais foram consideradas genéricas pelo relator do processo.
“No que se refere ao interesse público invocado de forma genérica pelo município, verifica-se que a fundamentação apresentada não se mostra suficiente para justificar a escolha final da empresa beneficiária, especialmente quando confrontada com os dados objetivos constantes dos próprios documentos do Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial”, observou o relator, ao complementar que uma segunda empresa local apresentou proposta de geração de empregos bem mais vantajosa ao município e, ainda assim, não foi beneficiada sob alegação da presença de erros formais – os quais poderiam ser sanados.
Ainda segundo Zucchi, soma-se à fragilidade do procedimento administrativo a ausência de parecer jurídico da Procuradoria do Município e de manifestação técnica do controle interno local. “A inércia do ente municipal em apresentar a documentação completa reforça a plausibilidade das conclusões preliminares apresentadas pelo Ministério Público de Contas, circunstância que, em juízo de cognição sumária, corrobora a necessidade de adoção de medida cautelar”, justificou o relator.
O Município de Nova Santa Bárbara e seus representantes legais, bem como os responsáveis pela empresa, foram notificados para cumprimento da decisão cautelar e apresentação de defesa no prazo de 15 dias. O despacho do conselheiro Augustinho Zucchi foi homologado, de forma unânime, pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, na Sessão de Plenário Virtual nº 4/2026, concluída em 26 de março. Caso a decisão não seja revogada, seus efeitos persistem até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.
Serviço
| Processo nº: | 121620/26 |
| Despacho nº | 327/2026 - Gabinete do Conselheiro Augustinho Zucchi |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Nova Santa Bárbara |
| Interessado: | Claudemir Valério e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
| Relator: | Conselheiro Augustinho Zucchi |