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Certidões são dispensadas em convênio não oneroso entre órgãos públicos

Pleno afirma, em resposta a consulta formulada pelo presidente do TJ-PR, que alguns documentos são desnecessários se não houver transferência de recursos no ajuste entre os órgãos

Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Foto: Divulgação

É possível a flexibilização na apresentação de certidões de regularidade fiscal e demais documentos listados nos incisos do artigo nº 136 da Lei Estadual nº 15.608/07 quando houver a formalização de convênios, ajustes ou congêneres entre órgãos administrativos em que não haja a transferência de recursos públicos.

 A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), Paulo Roberto Vasconcelos. A consulta questionou se o TJ-PR, ao celebrar convênios sem repasses de valores, poderia flexibilizar a exigência das certidões de regularidade fiscal relacionadas nos incisos III e IV da Lei Estadual nº 15.608/07.

Os incisos em questão estabelecem a exigência da apresentação, na formalização de convênios, de prova de regularidade com as Fazendas Públicas; com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante apresentação de certidão negativa de débitos (CND); e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do certificado de regularidade de situação (CRS).

A Assessoria Jurídica do TJ-PR considerou, em seu parecer, que havia divergência em relação à matéria naquela corte. Eram dois posicionamentos: um que admite a dispensa das certidões em convênios que não prevejam repasse de recursos públicos e outro que não admite tal dispensa, em obediência ao princípio da legalidade.

A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) informou a inexistência de precedentes sobre o tema no TCE-PR. A Diretoria Jurídica (Dijur) opinou pela possibilidade de dispensa da apresentação das certidões nos convênios celebrados entre entes públicos se não houver transferência de recursos. O Ministério Público de Contas (MPC) teve o mesmo entendimento da Dijur.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a Dijur e o MPC. Ele ressaltou que as exigências do artigo nº 136 da Lei Estadual nº 15.608/07 somente devem perdurar quando cabíveis, não sendo razoável condicionar a formalização de convênios entre órgãos públicos, exclusivamente de cooperação técnica, à sua apresentação.

O relator lembrou que a própria Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), no parágrafo 1º do artigo nº 32, dispensa a exigência de comprovação de regularidade fiscal em algumas modalidades de contratação.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 10 de dezembro. O Acórdão 6113/15 - Tribunal Pleno foi publicado em 12 de janeiro, na edição 1.276 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo nº:

89199/15

Acórdão nº

6113/15 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Interessado:

Paulo Roberto Vasconcelos

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR