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Cautelar suspende licitação do Município de Ibaiti para o fornecimento de gás

Conselheiro do TCE-PR emitiu medida preventiva em razão da suposta desclassificação indevida de licitante, por causa da distância de 60 quilômetros entre a sede da empresa e o município

O conselheiro Durval Amaral relata processo em sessão do Pleno do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

Suposta desclassificação indevida de participante levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Ibaiti (Norte Pioneiro) para a contratação de fornecimento e distribuição de gás às secretarias e departamentos municipais, pelo período de 12 meses.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Durval Amaral em 30 de setembro e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada nesta quarta-feira (2 de outubro). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Felipe e Silvério Ltda. em face do Pregão Presencial nº 15/2019 do Município de Ibaiti.

A representante alegou ter sido desclassificada no pregão em razão da sua localização geográfica ser desfavorável ao pleno atendimento de eventual contrato; e que o pregoeiro justificara o ato por meio da afirmação de que empresas com sede localizadas em distância superior a 60 quilômetros do município não conseguiriam entregar os produtos no prazo contratual de até um dia após a solicitação.

O conselheiro do TCE-PR afirmou que houve suposta desclassificação indevida, pois a representante havia declarado ter condições de cumprir as exigências estabelecidas no edital. Ele ressaltou que a desclassificação ocorreu por mera presunção de eventual inadimplemento contratual, sem qualquer previsão no ato convocatório sobre tal situação.

O Tribunal determinou a intimação do Município de Ibaiti, para ciência e comprovação do imediato cumprimento da decisão; e a citação do prefeito, Antonely de Cássio Alves de Carvalho, e do pregoeiro municipal, Fernando Lopes de Siqueira, para que, no prazo de 15 dias, exerçam o contraditório em face das irregularidades noticiadas, para que o TCE-PR possa julgar o mérito da Representação.

 

 Serviço:

Processo :

567090/19

Despacho nº

1264/19 - Gabinete do Conselheiro Durval Amaral

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Ibaiti

Interessados:

Antonely de Cássio Alves de Carvalho, Felipe e Silvério Ltda. e Fernando Lopes de Siqueira 

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR