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Cautelar suspende licitação de Quatiguá para produtos de higiene e limpeza

Conselheiro do TCE-PR concedeu a liminar suspensiva por considerar que o edital do pregão presencial, aparentemente, viola disposição do Decreto Federal nº 6.204/2007

Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Quatiguá (Norte Pioneiro) para registro de preços para futuras e eventuais aquisições de produtos de higiene, limpeza, copa e cozinha, pelo valor total máximo de R$ 410.037,45. O motivo foi a exigência de apresentação de balanço patrimonial para habilitação de microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP).

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivens Linhares em 17 de novembro e homologada na sessão do Pleno do dia 30 daquele mês.

O TCE-PR acatou representação formulada pela empresa Mara Monalisa Guadalup Malaquias - ME em face do edital do Pregão Presencial nº 61/2017 da Prefeitura de Quatiguá. A representante alegou que o edital do pregão não poderia ter exigido das empresas qualificadas como ME e EPP a apresentação de balanço patrimonial para fins de habilitação, pois a licitação tem como objeto a aquisição de bens com fornecimento em pronta entrega.

O despacho do relator do processo, que determinou a suspensão imediata da licitação, destacou que há pressupostos para a concessão da medida cautelar requerida pela representante. Linhares afirmou que o artigo 3º do Decreto Federal nº 6.204/2007 veda a exigência de apresentação de balanço patrimonial do último exercício social pelas MEs e EPPs para fins de habilitação em licitações que envolvam o fornecimento de bens em pronta entrega.

O Tribunal determinou a citação do Município de Quatiguá para o cumprimento da decisão e apresentação de defesa em 15 dias.

 

Serviço

Processo :

814030/17

Despacho nº

2196/17

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Quatiguá

Interessado:

M.M. Guadalup Malaquias - Comércio de Alimentos

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR