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Cautelar suspende licitação de Paranaguá para cartões de vale-alimentação

Conselheiro do TCE-PR expediu medida cautelar, em processo de Representação da Lei nº 8.666/93, em razão de indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico nº 38/23

Vista do centro histórico de Paranaguá, primeiro município do Estado, com vista para o Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Foto: Divulgação

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a expedir medida cautelar que suspende a licitação do Município de Paranaguá (Litoral) para a contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento, emissão e distribuição de cartão magnético, para o fornecimento do benefício de auxílio-alimentação aos servidores, no valor total previsto de R$ 52.663.033,56.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Augustinho Zucchi, homologado na Sessão de Plenário Virtual nº 18/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de outubro. O TCE-PR acatou a Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa UP Brasil Administração e Serviços Ltda. em face do Pregão Eletrônico n° 38/23 da Prefeitura de Paranaguá.

A representante alegou que houve diversas irregularidades na licitação, que prejudicaram a isonomia entre os participantes. A empresa sustentou que houve falta de clareza nas disposições do edital, ausência de adequada resposta a pedidos de esclarecimentos apresentados e desrespeito às regras de desempate previstas na Lei Complementar nº 123/06 e na Lei nº 8.666/93.

Para a concessão da medida cautelar, Zucchi considerou que faltaram clareza e objetividade ao instrumento convocatório, em violação às disposições do artigo 40, inciso VII, da Lei nº 8.666/93. Ele afirmou que o edital gerou dúvidas quanto à forma de cadastramento das propostas, que foi objeto de vários pedidos de esclarecimentos; ao final, todas as empresas participantes acabaram classificadas, mesmo tendo apresentado propostas diversas, algumas com valor de R$ 0,01 e outras com valor de referência dos benefícios; e, mesmo após vários pedidos de esclarecimentos e respostas, as dúvidas não foram sanadas.

O conselheiro ressaltou que, mesmo que não fosse aceita a aplicação das normas benéficas da Lei Complementar nº 126/03, houve suposta irregularidade na falta de atendimento aos critérios de desempate previstos no artigo 3, parágrafo 2º, da Lei nº 8.666/93 sob a justificativa de falta de previsão no edital, pois trata-se se trata de norma legal de observância obrigatória e cogente.

O relator também destacou que, embora não tenha sido objeto da representação, a vedação à taxa de administração negativa em certames de escolha de administrador de cartão de pagamento de alimentação é atualmente entendida como inaplicável a órgãos públicos pelo TCE-PR como jurisprudência majoritária.

Atualmente, o TCE-PR analisa os documentos apresentados na defesa da Prefeitura de Paranaguá. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a liminar seja revogada antes disso.

 

Serviço

Processo :

500603/23

Acórdão nº:

3176/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Paranaguá

Interessados:

UP Brasil Administração e Serviços Ltda. e outros

Relator:

Conselheiro Augustinho Zucchi

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR