Conselheiro do TCE-PR concedeu medida em processo de Representação no qual foi apontada restrição à competitividade devido à exigência de malha com composição específica de tecidos
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu medida cautelar que determina a imediata suspensão da licitação da Prefeitura de Palmeira (Campos Gerais) para a compra de uniformes escolares e mochilas para os alunos da rede municipal de ensino. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fabio Camargo em 4 de julho; e homologada na sessão do Tribunal Pleno do último dia 12.
O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Novo Tempo Indústria e Comércio de Artigos Escolares Ltda. em face do Pregão Presencial nº 27/2018 do Município de Palmeira. A representante alegou que houve direcionamento do certame, com restrição da competitividade, pois o edital exigia que o fio da malha dos uniformes fosse composto, especificamente, de poliéster (72%), algodão (18%) e modal (10%). Segundo a representação, o tecido modal tem custo elevado, por tratar-se de material importado, sendo que poucos licitantes trabalham com esse produto.
O conselheiro do TCE-PR afirmou que o município não esclareceu porque os itens foram descritos de forma extremamente específica, ou qual teria sido o motivo para escolha da malha com a composição de 72% poliéster, 18% algodão e 10% modal. Camargo lembrou que, além dos uniformes - como camisetas, blusas, bermudas, saias e meias -, também estão sendo licitadas mochilas, tênis e estojos, que deveriam ter sido entregues no começo do ano aos alunos, caso tivesse havido o necessário planejamento.
Assim, o relator considerou necessária a suspensão da licitação no estado em que se encontra. O Tribunal citou os interessados para apresentação de defesa e documentos.
Serviço
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Processo nº: |
454429/18 |
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Acórdão nº |
1858/18 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
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Entidade: |
Município de Palmeira |
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Interessados: |
Novo Tempo Indústria e Comércio de Artigos Escolares Ltda. e outros |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |