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Cautelar suspende licitação de Guaraniaçu para cartões de auxílio-alimentação

Conselheiro do Tribunal expediu medida cautelar, em processo de Representação da Lei nº 8.666/93, em razão da suposta irregularidade na admissão de proposta com taxa negativa

Uma ampla pesquisa de preços deve ser realizada para a fixação do valor máximo das licitações.
Imagem: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Guaraniaçu (Região Oeste) para a contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento, confecção e fornecimento de cartão magnético, para o fornecimento do benefício de auxílio-alimentação. O motivo foi a suposta irregularidade em relação à admissão de proposta com taxa negativa, apesar da vedação em edital.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Durval Amaral, em 17 de agosto; e homologada na sessão presencial nº 29/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada nesta quarta-feira (23). O TCE-PR acatou as representações da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formuladas pelas empresas BK Instituição de Pagamento Ltda. e Rom Card Administradora de Cartões em face do Pregão Eletrônico n° 31/23 da Prefeitura de Guaraniaçu, por meio da qual apontaram indícios de irregularidade na licitação.

As representantes alegaram que houve a aceitação de taxa de administração negativa ofertada pela licitante vencedora do certame, em contrariedade com informação prestada pelo pregoeiro de que não seriam admitidas taxas negativas.

Para a concessão da medida cautelar, Amaral considerou que haveria dúvida quanto à higidez da condução da licitação pelo município. Ele destacou que 11 das 13 licitantes proponentes teriam sido induzidas ao erro, ou pelo menos não devidamente esclarecidas, e apresentado o mesmo valor mínimo, sem taxa negativa, em razão da falta de clareza em relação ao critério seleção da proposta vencedora.

O conselheiro lembrou que o TCE-PR tinha entendimento quanto à possibilidade de apresentação de taxa negativa para o objeto contratado, por entender que tal prática não caracterizaria, a princípio, que essas propostas seriam inexequíveis, pois as empresas prestadoras desses serviços possuem outras fontes de renda.

Mas ele frisou que o inciso I do artigo 3º da Lei nº 14.44/22 passou a vedar ao empregador a contratação de pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação mediante exigência ou recebimento de qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado.

De qualquer forma, o relator concluiu que a admissão de proposta com taxa negativa não poderia ter ocorrido se há vedação no edital e o pregoeiro informou que esse tipo de proposta não seria admissível.

Finalmente, o relator determinou a intimação do município para ciência e cumprimento da cautelar; e a citação dos responsáveis pela licitação, para comunicar a abertura do prazo de 15 dias para que apresentem suas razões de defesa em contraditório. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

 

Serviço

Processo :

50134023

Despacho nº:

1022/23 - Gabinete do Conselheiro Durval Amaral

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Guaraniaçu

Interessado:

BK Instituição de Pagamento Ltda. e Rom Card Administradora de Cartões Eireli

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR