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Cautelar suspende licitação de Cruzeiro do Oeste para cartões de vale-alimentação

Conselheiro do TCE-PR concedeu medida preventiva em razão de exigências supostamente irregulares do pregão presencial promovido pela prefeitura, que deve apresentar defesa em 15 dias

Prefeitura do município paranaense de Cruzeiro do Oeste.
Foto: Divulgação

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que determina a imediata suspensão de licitação da Prefeitura de Cruzeiro do Oeste para a contratação de empresa para administração, gerenciamento e fornecimento de cartões eletrônicos de vale-alimentação, destinados aos 657 funcionários do município, pelo período de 12 meses.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fabio Camargo em 31 de agosto e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada na última quarta-feira (12 de setembro). O TCE-PR acatou Representação da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) encaminhada pela empresa Trivale Administração Ltda. em face do Pregão Presencial nº 57/2018 do Município de Cruzeiro do Oeste.

A representante alegou que o edital do pregão exigiu a declaração de que não seria cobrada dos estabelecimentos credenciados taxa superior àquela cobrada no mercado de vale-alimentação, além da apresentação de atestado de visita técnica emitido pela contratante (Secretaria Municipal de Administração), como qualificação técnica.

Segundo a representação, a primeira exigência configura intervenção indevida da administração pública na relação entre particulares; e a segunda seria desnecessária e restringiria a competitividade.

O conselheiro do TCE-PR afirmou que a visita técnica, prevista no artigo 30, III, da Lei nº 8.666/93, deve ser utilizada de forma justificada, em conformidade com o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o qual fixa que as exigências de qualificação técnica e econômica devem ser indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Camargo ressaltou que, considerando a natureza do objeto a ser contratado, não seria necessária da visita técnica, que sequer foi justificada. O relator destacou, ainda, que a declaração de que não será cobrada dos estabelecimentos credenciados taxa superior à cobrada no mercado de vale-alimentação, em princípio, "parece ferir a livre iniciativa e a livre concorrência, asseguradas pela Constituição Federal".

Assim, o relator considerou necessária a suspensão da licitação no estado em que se encontra. Ele determinou a intimação do Município de Cruzeiro do Oeste para ciência e cumprimento desta decisão; e a sua citação e da pregoeira municipal, Keila Ferreira de Souza, para que apresentem defesa no prazo de 15 dias.

 

Serviço

Processo :

608205/18

Despacho nº

1268/18 - Gabinete do Conselheiro Fabio Camargo

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Cruzeiro do Oeste

Interessados:

Trivale Administração Ltda.

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR