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Cautelar suspende licitação de Cascavel para lavagem de roupas hospitalares

Cautelar emitida pelo conselheiro Nestor Baptista e homologada pelo Pleno foi motivada pela possível inabilitação irregular de empresa interessada em participar do procedimento licitatório

Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Jardim Brasília, em Cascavel, Oeste do Paraná.
Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu, por meio de medida cautelar, o Pregão Eletrônico nº 238/2021, lançado pela Prefeitura de Cascavel com o objetivo de contratar empresa especializada na prestação de serviços de lavagem e desinfecção de roupas hospitalares, em atendimento às unidades de pronto atendimento mantidas pela Secretaria de Saúde desse município da Região Oeste.

O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa que alega ter sido indevidamente inabilitada para participar do certame devido à não apresentação de certificado de destinação de resíduos industriais emitido pelo órgão ambiental estadual.

Para a peticionária, a administração municipal agiu com formalismo excessivo, pois poderia ter sanado a ausência apontada por meio de diligência da pregoeira, conforme previsto no artigo 43, parágrafo 3º, da Lei 8.666/1993. Além disso, a representante afirma que sua intenção de recorrer foi indeferida sumariamente pela agente responsável, que não oportunizou à licitante a apresentação das razões para a interposição de recurso.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, deu razão à representante. Para ele, a pregoeira deveria ter avaliado o caso concreto antes de proceder imediatamente à inabilitação da interessada, conforme já foi estabelecido na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).

Segundo Baptista, a jurisprudência do TCU também fixou o entendimento de que somente cabe ao pregoeiro fazer um juízo de admissibilidade dos recursos administrativos, e não realizar a análise de mérito das petições, o que cabe à autoridade julgadora competente. Diante das possíveis irregularidades, o conselheiro determinou monocraticamente a imediata paralisação cautelar do andamento do certame.

O despacho do relator, expedido em 11 de janeiro, foi homologado de forma unânime pelos membros do órgão colegiado do TCE-PR na sessão de plenário virtual nº 2/2021, concluída em 17 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 286/22 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 23 do mesmo mês, na edição nº 2.717 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

 

Serviço

Processo :

745420/21

Acórdão nº

286/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Cascavel

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR