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Cautelar suspende licitação da UEL para contratar serviço de plantão médico

Edital do pregão faz exigências excessivas para a qualificação das empresas licitantes, como a apresentação de lista dos profissionais que irão prestar os serviços já na fase de habilitação

O Hospital Universitário da UEL, em Londrina.
Foto: Agência UEL de Notícias/Divulgação

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação da Universidade Estadual de Londrina (UEL) para a contratação de empresa prestadora de serviços de plantão médico em várias especialidades. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães em 26 de outubro; e homologada na sessão do Tribunal Pleno da última quinta-feira (9 de novembro).

O TCE-PR acatou representação formulada pela empresa Medicar Emergências Médicas Ltda. em face do edital do Pregão Presencial nº 181/17 da UEL. A representante alegou que restringem a competitividade do certame as exigências excessivas para a qualificação das empresas licitantes, como a apresentação, já na fase de habilitação, da lista dos profissionais que irão diretamente prestar os serviços.

Outras exigências contestadas são a de que a empresa contratada tenha registro no Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR); de atestado expedido por hospital, declarando a execução satisfatória de serviços em relação a cada profissional a ser disponibilizado; e a de certidão negativa de conduta ético-profissional, expedida pelo CRM-PR, de todos os profissionais que prestarão os serviços.

O conselheiro do TCE-PR afirmou que as exigências fixadas na fase de habilitação da licitação devem ser mínimas, visando unicamente à verificação geral dos requisitos para a realização de um serviço, para buscar ampla participação no certame.

Guimarães ressaltou que é devida, para habilitação, o registro da empresa licitante junto a qualquer seccional do Conselho de Medicina, sendo que a inscrição no CRM-PR deveria ser cobrada apenas no momento da contratação da empresa vencedora. Ele também considerou inadequada a exigência da relação de todos os profissionais que irão prestar os serviços já na fase de habilitação.

O relator ainda destacou que não poderia ter sido exigido atestado relativo a cada um dos profissionais que diretamente prestarão os serviços, pois a licitação não envolve o emprego de técnicas especiais. Assim, ele considerou necessária a suspensão da licitação no estado em que se encontra.

O TCE-PR determinou a citação da UEL para o cumprimento da decisão e apresentação de defesa em até 15 dias.

 

 Serviço

Processo :

762715/17

Despacho nº

1485/17 - Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Universidade Estadual de Londrina

Interessado:

Medicar Emergências Médicas Ltda.

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR