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Cautelar suspende licitação da Sanepar para alugar equipamentos de fatura

Em representação aceita pela Corregedoria do TCE-PR, participante de pregão apontou restrição à concorrência, por excesso de formalidade. Estatal deve apresentar defesa em 15 dias

Equipamentos utilizados pelos funcionários da Sanepar para a leitura de dados e a emissão das contas de água e esgoto durante as visitas domiciliares (Divulgação/Sanepar)

Indício de irregularidade levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). O pregão, cujos efeitos foram suspensos, foi realizado para a contratação de serviços, pelo valor máximo de R$ 18 milhões, para a locação de 730 conjuntos para a emissão de faturas e 36 cabos de dados de coletores sobressalentes.

Os equipamentos são utilizados pelos funcionários da Sanepar para a leitura de dados e a emissão das contas de água e esgoto durante as visitas domiciliares. Cada conjunto é composto por um coletor de dados uma impressora portátil, ambos com bateria interna e capa, um cabo de dados, um carregador e três canetas tipo stylus.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Durval Amaral, corregedor-geral do TCE-PR, e homologada na sessão do Pleno da última quinta-feira (18 de agosto). O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), encaminhada pela empresa RB Code Indústria de Suprimentos e Equipamentos de Automação Ltda. em face do edital de Pregão Presencial nº 1.048/2016 lançado pela Sanepar.

A suposta irregularidade no edital - que será comprovada ou não no julgamento do mérito do processo -, refere-se à excessiva formalidade do processo licitatório. Essa situação apontada pela empresa contraria o disposto no parágrafo 2º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93 no que se refere à possibilidade de comprovar a capacidade econômico-financeira alternativamente pelo capital mínimo ou pelo patrimônio líquido.

A empresa representante alegou a existência de impropriedades no instrumento convocatório que restringem a concorrência e que foi inabilitada no processo licitatório por ter demonstrado capacidade financeira por meio do seu patrimônio líquido.

O despacho do corregedor-geral, que determinou a suspensão imediata do processo licitatório, destacou que a representante comprovou patrimônio líquido quase dez vezes acima do limite de 10% do lote, além de ter apresentado a melhor proposta, de R$ 9.841.040,00. Ele afirmou que no edital do pregão há cláusulas que afrontam a Lei nº 8.666/93.

Durval Amaral lembrou que a licitação já entrou na fase de adjudicação do objeto e sua continuidade, sem o enfrentamento prévio da situação apresentada na representação, poderia trazer prejuízos ao tesouro estadual, seja pela contratação de proposta menos vantajosa ou pela descontinuidade do serviço, com eventual indenização pela anulação do contrato a ser firmado.

O Tribunal de Contas intimou o presidente da Sanepar S.A., Mounir Chaowiche, para o cumprimento da decisão, além de citá-lo para a apresentação de defesa em 15 dias.

 

Serviço

Processo :

679377/16

Despacho nº:

1447/16

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Companhia de Saneamento do Paraná

Interessado:

RB Code Indústria de Suprimentos e Equipamentos de Automação Ltda.

Relator:

Conselheiro Corregedor-Geral José Durval Mattos do Amaral

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR