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Cautelar suspende licitação da Copel para ampliação de duas subestações

Representação aceita pelo TCE-PR aponta que edital sofreu aditamento indevido, que gerou obscuridade sobre documentos necessários à habilitação; e erro impediu convocação de empresa

Linha de transmissão de energia da Copel.
Foto: Divulgação

Em medida cautelar, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou a suspensão de licitação realizada pela Copel Geração e Transmissão S/A para o fornecimento de equipamentos e ampliação das subestações da empresa em Apucarana e Figueira, ambas na região Norte do Estado. Expedida pelo conselheiro Nestor Baptista em 4 de abril, a cautelar foi homologada pelo Pleno do TCE-PR na sessão do dia 27.

Em Representação da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), a empresa Montago Construtora Ltda., alegou que foi inabilitada durante a disputa da concorrência Copel SOE 160016 devido a irregularidades no certame. Um suposto aditamento indevido do edital teria gerado a inabilitação das três primeiras colocadas - incluindo a recorrente - na sessão de abertura dos envelopes de habilitação.

Essas três empresas, segundo a representação, não atenderam as exigências do item modificado, que tratava da documentação relativa à qualificação técnica dos licitantes. Além disso, a Montago afirmou que não foi convidada para participar daquela sessão, realizada em 4 de novembro passado. A situação afronta o artigo 43 da Lei de Licitações e o próprio edital da concorrência impugnada.

 

Falha admitida

Em manifestação preliminar no processo, a Copel Geração e Transmissão - subsidiária da Companhia Paranaense de Energia - admitiu falha na convocação da Montago para a sessão de abertura dos envelopes de habilitação. Isso ocorreu devido a um erro de digitação no endereço de e-mail da empresa, no momento do envio da mensagem com a convocação. Em vez de comercial@montago.com.br, o funcionário da Comissão de Licitação digitou "comercila@montago.com.br". O erro que impossibilitou a convocação da concorrente não foi percebido a tempo de ser corrigido.

A assessoria jurídica da Copel Geração e Transmissão, no entanto, questiona o outro argumento da empresa incluído na representação. Segundo a estatal, a Montago foi inabilitada, na verdade, por descumprir uma cláusula também relativa às certidões de instalação prévia de equipamentos constantes da licitação, exigidas para a habilitação, mas diferente daquela modificada pelo aditamento.

          

Falta de clareza

O conselheiro Nestor Baptista considerou que a falta de convocação de um dos licitantes "fere a devida publicidade do certame licitatório, que deve reger a administração pública", conforme estabelece o artigo 37 da Constituição Federal. No despacho em que concedeu a cautelar, o relator afirmou também que o aditamento do edital gerou obscuridade, que pode ter prejudicado "o entendimento dos licitantes e, consequentemente, o regular andamento do procedimento licitatório".

O relator destacou que é fundamental que o edital estabeleça, com clareza, a documentação exigida para a habilitação. A concorrência ficará suspensa até o julgamento do mérito da representação da empresa Montago. O TCE-PR concedeu à Copel Geração e Transmissão S/A prazo de 15 dias para apresentar defesa em relação à medida cautelar concedida.

 

 

Serviço

Processo :

1016090/16

Despacho nº:

845/17 - Gabinete do Conselheiro Nestor Baptista

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Copel Geração e Transmissão S/A

Interessados:

Antônio Sérgio de Souza Guetter e Montago Construtora Ltda.

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR