Conselheiro emitiu medida preventiva em razão de a pregoeira ter permitido que empresa licitante complementasse a documentação de habilitação após a sessão de lances
Indícios de irregularidades levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) para a contratação de empresa para a prestação de serviços de treinamento e capacitação itinerante em curso básico de informática, voltado a pessoas idosas.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão em 16 de outubro e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 7 de novembro. O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada pela empresa MLD Cursos e Treinamentos Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 31/2018 da Celepar.
Segundo a representação, a sessão de disputa revelou o licitante primeiro colocado, com o preço unitário de R$ 254,00, e em segundo lugar a empresa representante, com o preço unitário de R$ 255,00. Mas na fase seguinte, de habilitação, a pregoeira possibilitou a complementação da proposta apresentada pela empresa classificada em primeiro lugar com novos atestados técnicos, pois o somatório dos Atestados de Capacidade Técnica apresentados não atingia os 890 alunos atendidos, conforme solicitado no edital.
A representante sustentou que a solicitação de documentação complementar beneficiou a empresa vencedora e direcionou o certame, pois a Lei Federal nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) somente permite ao pregoeiro negociar com o proponente para que seja obtido melhor preço; e não autoriza, em hipótese alguma, que seja apresentada documentação complementar.
Assim, a empresa alegou que complementação da documentação seria ilegal, pois o concorrente que não tenha apresentado a documentação solicitada deve ser inabilitado, nos termos dos incisos XIV, XVI e XVII do artigo 3° da Lei Federal 10.520/2002.
O conselheiro do TCE-PR recebeu a representação, pois verificou indícios das inconformidades apontadas; mas salientou que a conclusão quanto à efetiva irregularidade será constatada somente após a fase instrutória.
Artagão lembrou que o inciso I do artigo 48 da Lei nº 8666/93 dispõe que devem ser desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; e que também é nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, ele considerou que a empresa vencedora do pregão foi beneficiada pela pregoeira ao ter prazo aberto para juntada de nova documentação, quando deveria ter sido desclassificada.
O relator do processo afirmou que a única hipótese possível à abertura de prazo, seria, por economia processual, no caso de desclassificação de todos os licitantes, conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 48 da Lei nº 8666/93. O conselheiro ressaltou, ainda, que não há no edital do pregão qualquer dispositivo que preveja a abertura de prazo para a complementação documental; e, portanto, houve grave ofensa à competitividade do certame.
O TCE-PR determinou a citação da Celepar, do seu atual gestor e da pregoeira Juliana Bortolan para que comprovem o imediato cumprimento da medida cautelar e exerçam o contraditório em face das irregularidades noticiadas, no prazo de 15 dias.
Serviço
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Processo nº: |
626416/18 |
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Acórdão nº |
3337/18 - Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
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Entidade: |
Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná |
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Interessado: |
MLD Cursos e Treinamentos Ltda. e outros |
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Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |