Medida cautelar vale apenas para preenchimento de vagas de agente de serviços operacionais resultante de teste seletivo aplicado em 2019. Para a Corte, há aparente inconstitucionalidade
A Prefeitura de Itaguajé deve suspender quaisquer novas contratações temporárias resultantes do Teste Seletivo nº 1/2019 para o cargo de agente de serviços operacionais. A determinação foi feita por meio de medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
A decisão atendeu a pedido da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (Cage) do TCE-PR, feito em instrução de processo de Admissão de Pessoal relativo ao certame. Na avaliação da unidade técnica, não há previsão legal para o preenchimento, por meio de contratação temporária, da vaga em questão.
Em sua defesa, a administração desse município do Norte paranaense alegou que a iniciativa seria autorizada pelo artigo 2º, inciso V, da Lei Municipal nº 464/1998. O dispositivo estabelece que é permitida a contratação temporária de funcionários com a finalidade de realizar obras e serviços de engenharia.
No entanto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que o trecho da lei local "é de duvidosa constitucionalidade". Tomando como base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ele considerou que a exceção fixada na norma municipal pode ser contrária ao artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a aprovação em concurso público como regra para a admissão de pessoal na administração estatal.
A medida cautelar, de 18 de dezembro passado, foi homologada na sessão da Primeira Câmara do TCE-PR desta segunda-feira (27 de janeiro). Com a determinação, foi aberto prazo de 15 dias para apresentação de defesa por parte do Município de Itaguajé. Os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
Serviço
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Processo nº: |
519222/19 |
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Despacho nº |
1743/19 - Gabinete do Conselheiro Fabio Camargo |
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Assunto: |
Admissão de Pessoal |
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Entidade: |
Município de Itaguajé |
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Interessado: |
Crisógono Noleto e Silva Júnior |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |