Após realizar intervenção na gestão do Hospital Municipal, administração pública utilizava personalidade jurídica da empresa privada, situação que fere a Constituição e a Lei 8.666/93
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu medida cautelar que determina que o Município de Araucária (Região Metropolitana de Curitiba) deixe de utilizar a personalidade jurídica de particular e assuma o regime jurídico de Direito Público na gestão do Hospital Municipal de Araucária, em obediência ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal (CF/88), e em todas as aquisições de bens e serviços pelo hospital, de acordo com o disposto na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães em 23 de julho; e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada na última quinta-feira (26). O TCE-PR acatou denúncia do representante da empresa que havia sido contratada para gerir o hospital e, posteriormente, sofreu intervenção.
Denúncia
O denunciante explicou que firmou Contrato de Gestão com o Município de Araucária e com o Fundo Municipal de Saúde. O objetivo era o gerenciamento do Hospital Municipal de Araucária. A vigência do contrato, com os aditivos firmados, era até 11 de maio de 2018. Ele informou que o Decreto Municipal nº 31.847/18, de 5 de fevereiro passado, estabeleceu intervenção municipal nos serviços de saúde prestados no hospital, sem qualquer notificação prévia, pelo prazo de 180 dias.
Segundo a denúncia, após a intervenção e o afastamento da empresa contratada da gestão do hospital, o município firmou o Termo Aditivo nº 47/2018, de prorrogação do Contrato de Gestão, em nome da empresa mas sem qualquer participação dela. Nesse aditivo, previu o repasse de R$ 9 milhões para a instituição no período prorrogado.
O denunciante reportou que ao ter sido decretada a intervenção no gerenciamento, na operacionalização e na execução das ações e serviços de saúde no hospital, as autoridades municipais assumiram a gestão hospitalar, afastaram toda a diretoria da entidade contratada, mas passaram a utilizar o nome e a figura jurídica dessa entidade de Direito Privado para realizar as atividades hospitalares.
Ele afirmou, ainda, que não tinha conhecimento dos contratos firmados em seu nome; e que não autorizou, concordou ou atribuiu poderes ao Município de Araucária para a utilização do seu nome ou para que o interventor assinasse por ele e assumisse obrigações perante terceiros.
Despacho
Ao receber a denúncia, o conselheiro do TCE-PR entendeu estar suficientemente demonstrado nos autos a existência de indícios de ilegalidades e irregularidades cometidas pelo município na retomada dos serviços do Hospital Municipal de Araucária.
Guimarães afirmou que o Município de Araucária faz-se passar pela pessoa jurídica do denunciante, utiliza o seu nome e assina, por meio do interventor nomeado pelo município, atos e negócios jurídicos como representante da denunciante, sem haver recebido da instituição quaisquer poderes para tanto. O conselheiro frisou que isso caracteriza grave indício de violação a princípios gerais de direito e às disposições do artigo 37 da CF/88.
O relator lembrou que o ente público não pode, na retomada de serviços inadequadamente prestados, utilizar-se da personalidade e do nome jurídico da entidade afastada para dar seguimento ao atendimento dos serviços públicos de sua competência. Inclusive, a intervenção pressupõe exatamente o afastamento daquele contratado que não esteja prestando os serviços a contento; e a prestação dos serviços de forma direta pelo poder público a partir de então, mas em nome próprio e submetido ao regime jurídico de Direito Público.
O conselheiro destacou que o interventor nomeado pelo município não fora constituído procurador ou mandatário da instituição afastada pela intervenção e, portanto, não possui legitimidade para assinar qualquer documento em nome da entidade; e que os atos praticados durante a intervenção deveriam ter sido formalizados pelo interventor em nome do Município de Araucária, responsável pelo serviço retomado.
Guimarães considerou haver forte indício de violação, por parte dos gestores públicos envolvidos, aos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e legalidade fixados no artigo 37 da CF/88; e aos direitos privados da instituição, protegidos pelas disposições do artigo 5º, XVIII, da CF/88.
Assim, Guimarães assinou um despacho, em 11 de junho, para determinar a citação do Município de Araucária; do prefeito, Hissam Hussein Dehaini (gestão 2017-2020); do interventor no Hospital Municipal de Araucária, Lauro Luciano Stall; e do secretário municipal de Saúde, Carlos Alberto de Andrade, para que prestassem esclarecimentos.
Decisão
Após apreciar os argumentos de defesa, o relator considerou necessária a expedição da medida cautelar. Primeiramente, ele destacou a significativa demora dos interessados em apresentar sua manifestação - o despacho que determinou a prestação de informações foi expedido em 14 de junho e a manifestação dos interessados foi protocolada apenas em 19 de julho.
O conselheiro afirmou que a utilização do nome e da qualificação jurídica de entidade privada para gerir bem público, com a indevida e confirmada derrogação do regime jurídico de Direito Público, é situação gravíssima; e que não há previsão dessa derrogação para a atuação do município como interventor.
Guimarães ressaltou, ainda, que a intervenção pressupõe exatamente o afastamento daquele contratado que não esteja prestando os serviços a contento, e a prestação dos serviços de forma direta pelo poder público a partir de então, em nome próprio.
O Tribunal determinou a citação dos interessados para que, no prazo de cinco dias, comprovem a imediata adequação de sua atuação, conforme determinado pela cautelar. Eles também deverão demonstrar imediatamente, de forma objetiva e planilhada, os recursos financeiros municipais, estaduais e federais repassados ao Hospital Municipal de Araucária durante o período da intervenção.
Também foi determinada a notificação ao Ministério Público Estadual quanto ao conteúdo do processo, para a adoção das medidas que entender pertinentes quanto à utilização indevida da personalidade jurídica de terceiros pelo ente municipal; e a ciência da decisão à Coordenadoria-Geral de Fiscalização do TCE-PR, a fim de que avalie a possibilidade de abertura imediata de Inspeção junto ao Hospital Municipal de Araucária, para a aferição da regularidade do serviço público prestado.
Serviço
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Processo nº: |
395198/18 |
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Despacho nº |
793/18 |
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Assunto: |
Denúncia |
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Entidade: |
Hospital Municipal de Araucária |
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Interessado: |
Município de Araucária |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |