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Cautelar é revogada e Jandaia do Sul pode continuar certame de materiais de escritório

Ao julgar o mérito do processo, TCE-PR considera legais e sem excesso de formalismo os termos do edital de pregão em relação à apresentação de amostras e aos critérios de desclassificação de produtos

O conselheiro Ivan Bonilha relata processo em sessão presencial do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR)

O Pregão Eletrônico nº 62/2025 do Município de Jandaia do Sul, destinado à formação de Registro de Preços para aquisição de material de expediente, educativo, didático, eletrônico e dispositivos de informática, pode prosseguir após a revogação da medida cautelar que havia sido determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

 O certame desse município do Norte do Estado, com valor aproximado de R$ 625 mil, fora suspenso em dezembro do ano passado pelo TCE-PR, em razão de supostas ilegalidades apontadas em Representação da Lei de Licitações formulada por uma das participantes do pregão.

A nova decisão, pela revogação da cautelar, decorre do julgamento de mérito da representação, que reconheceu parcialmente a legalidade dos termos do edital. Além de revogar a medida suspensiva, o Pleno do TCE-PR emitiu recomendação ao município para que, em futuros editais, avalie a possibilidade de estabelecer margens de tolerância para o dimensionamento dos produtos a serem entregues pelo fornecedor, afastando exigências de medidas exatas quando não forem essenciais.


Amostras de produtos

Segundo os termos da Representação, o município teria supostamente agido com excesso de formalismo em sem isonomia em seu julgamento das amostras de produtos, o que teria prejudicado a contratação da proposta economicamente mais vantajosa para o município.

Ao acolher integralmente as manifestações da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o relator, conselheiro Ivan Bonilha, entendeu que os termos do edital atendem a Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) e a exigência de amostras dos produtos estava prevista no edital do pregão. Ele atestou também a correção dos procedimentos adotados pelo município quanto à desclassificação de produtos que não atendiam as especificações técnicas.

Bonilha constatou que, para cada item da amostra recusado, havia explicações técnicas para justificar a rejeição. “Ao contrário do que expôs o representante, o exame das amostras foi fundamentado. As razões pelas quais as amostras foram rejeitadas constam no laudo apresentado às peças 25 e 27. Consistem em questões de índole objetiva, como, por exemplo, o desatendimento às especificações do objeto descritas no edital ou a apresentação de material de fabricante ou marca diversa do indicado na proposta da própria licitante”, constatou o relator.

Conforme demonstrado pela CAIS, itens como lápis de cor sextavado e caneta marca-texto contendo orifício lateral são exigências técnicas que encontram fundamento nos critérios de conforto e boa utilização desses materiais escolares. Para a unidade técnica, o lápis sextavado oferece maior estabilidade ao se escrever, se comparado ao lápis triangular. Já o orifício lateral na caneta marca-texto tem implicações sobre a pressão interna do tubo de carga e a regularidade do fluxo de tinta.

Bonilha acatou a sugestão de encaminhamento de recomendação ao município em relação à falta de parâmetros de tolerância no dimensionamento dos produtos para o julgamento de amostras. Entre os produtos que tiveram problemas quanto ao dimensionamento exato está o apagador de quadro, cuja reprovação decorreu de divergência das amostras em relação às medidas previstas no edital.

Em seu voto, o relator destacou que, embora a exigência de exatidão não tenha sido considerada ilegal, seria recomendável que o município estabelecesse faixas de tolerância, quando não comprometer o objeto a ser adquirido, com o intuito de ampliar a competitividade.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 12/26, concluída em 23 de julho. O Acórdão nº 1820/26 no qual está assinalada a decisão colegiada, foi publicado em 3 de agosto, na edição nº 3.273 do Diário Eletrônico do TCE-PR nº 3727. Cabe recurso da decisão.


Serviço

Processo nº: 772694/25 
Acórdão nº: 1820/26 - Tribunal Pleno 
Assunto: Representação da Lei de Licitações 
Entidade: Município de Jandaia do Sul 
Interessados: Benedito José Pupio e Eduardo Gabriel Cerqueira Lopes Andrade
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha 


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR