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Cautelar do TCE-PR suspende pregão da Sanepar no valor de R$ 107 milhões

Vencedor apresentou preço 448,33% maior do que a menor proposta, em certame em que foram encontradas pelos técnicos 20 irregularidades, segundo a 1ª Inspetoria do Tribunal

Sede da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

Por medida cautelar, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou, na tarde desta sexta-feira (19 de outubro), a suspensão, pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), do Pregão Eletrônico nº 1.161/2018 para contratação de solução de Sistema Integrado de Gestão Empresarial - ERP, bem como os contratos dele decorrentes, se já firmados. O autor da determinação, conselheiro Fabio Camargo, também transformou o processo, que teve origem numa Denúncia, em Tomada de Contas Extraordinária.

Um dos fundamentos para a determinação foi a contratação de empresa pelo valor de R$ 107,6 milhões, quando a melhor proposta apresentada foi de R$ 24 milhões, registrando-se uma diferença de 448,33%. Segundo a manifestação do conselheiro, "alia-se a esses fatos os demais indícios de irregularidade, em relação à formatação do preço máximo, do sigilo imposto, alterações no edital sem justificativas, exigências desarrazoadas, ausência de publicidade, dentre outras".

A decisão foi tomada a partir de uma Comunicação de Irregularidade feita pela Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE), subordinada ao conselheiro Nestor Baptista, responsável pela fiscalização da empresa, que recebeu a denúncia. No documento inicial são apontadas 20 irregularidades no procedimento. O TCE-PR deu 15 dias de prazo para que os responsáveis, que estão sendo notificados, apresentem defesa.

Entre os notificados estão o atual presidente da companhia, Ricardo José Soavinski; o ex-presidente Mounir Chaowiche; o diretor administrativo Sérgio Ricardo Veroneze e seu antecessor, Luciano Valério Bello Machado, além de controladores internos, gerentes e pregoeiro.

 

Irregularidades

Os analistas  do TCE-PR identificaram as seguintes irregularidades no pregão da Sanepar: a ausência de licitação para a modelagem do termo de referência e execução do projeto; o objeto do pregão não apresentou a parametrização, os procedimentos, as discussões e os estudos para as escolhas técnicas do termo de referência; o edital, cujo preço máximo sigiloso foi de R$ 108 milhões, não dispensaria outro certame preliminar para a parametrização do termo de referência e a construção do objeto mais adequado às necessidades da empresa; a elaboração de termo de referência que não garante o preço mínimo necessário para dotar o certame da precificação adequada; a contratação direta, sem licitação, da Gartner do Brasil Serviços de Pesquisas Ltda. para fazer "aconselhamento", por inexigibilidade, por meio de dois contratos: o primeiro (CE 02/2015) de R$ 807.820,00 e o segundo (Contrato 15289/2017- USTI) de R$885.600,00, totalizando R$ 1.693.420,00; a ausência de termo de confidencialidade ou sigilo nesses dois contratos, o que seria um pressuposto lógico para anteceder uma licitação com o preço máximo sigiloso da envergadura de uma contratação de R$ 108 milhões;  a modelagem da licitação, em apenas uma fase, em decorrência dos custos envolvidos no certame, desconsiderou a complexidade do objeto a ser contratado, quando o tipo de licitação mais aconselhável seria a de técnica e preço.

E ainda: irregularidades na formulação do preço máximo da licitação, ao adotar, quase integralmente, um dos orçamentos colhidos na fase de formulação de preços como parâmetro para o valor máximo da licitação, utilizando-se da faculdade prevista pelo artigo 34, da Lei nº 13.303/16, para tornar sigiloso o valor máximo da licitação, mesmo diante da existência de contratações semelhantes por outras entidades do Estado do Paraná e de outros estados da federação; não especificação de hardwares mínimos necessários, dos softwares e dos sistemas complementares no termo de referência; irregularidades na formulação de exigências de qualificação, constantes dos subitens 15.6.1.b e 15.6.1.c do Edital do Pregão, implicando obstáculos à competitividade do certame; imprecisão do objeto da licitação, em virtude de numerosa alteração pela via da interpretação das cláusulas, sem as respectivas motivações quanto à eventual alteração do preço;  ausência de indicação dos licitantes que formularam as perguntas, impossibilitando a aferição de quem venceu a licitação, em virtude de eventuais alterações do edital em seu favor.

Também foram registrados: ausência de republicação do edital face às alterações na interpretação de seus itens; indícios de superfaturamento ou de sobrepreço, em virtude da disparidade de propostas, da eliminação de concorrente com menor preço (R$ 24 milhões), da ausência de motivação para as cláusulas contratuais e do termo de referência, além da ausência de precificação do objeto; participação das propostas lançadas acima do valor máximo da rodada de negociações após a desclassificação da proposta de R$ 24 milhões - se fosse o caso, todos deveriam refazer seus lances, sabedores que estavam com valores superiores ao valor máximo, não apenas o segundo lugar; ausência de tempo razoável para a coleta e apresentação dos documentos no certame; falta de motivação dos atos do pregoeiro, em especial quanto à desclassificação da menor proposta do certame; realização de lances depois do encerramento do pregão e existência de sigilo do valor máximo na fase dos pós-lances, mesmo tendo-se adotado o critério de descontos sucessivos, maculando a fase de lances e ausência de publicidade simultânea do pregoeiro quanto aos seus atos em desacordo com a Lei Estadual nº 19.581/2018.

 

Serviço

Processo :

713599/18

Despacho nº

1507/18 - Gabinete do Conselheiro Fabio Camargo

Assunto:

Comunicação de Irregularidade

Entidade:

Companhia de Saneamento do Paraná

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR