Conselheiro Durval Amaral expediu medida liminar, em processo de Representação da Lei nº 8.666/93, devido a suposta restrição à competitividade do certame e à isonomia entre os participantes
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) para a contratação de empresa especializada para administração, gerenciamento e fornecimento de cartões eletrônicos com chip, na forma de vale-refeição e vale-alimentação, para compras de alimentos e refeição pelos funcionários dessa empresa pública estadual.
A medida foi tomada em razão da exigência, para habilitação no pregão, de que os licitantes comprovassem o credenciamento de supermercados indicados pelo Tecpar, a qual compromete a isonomia e a competitividade da licitação. A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Durval Amaral, em 20 de outubro, e homologada na sessão ordinária nº 34/2020 do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência nesta quarta-feira (28 de outubro).
O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Convênios Card Administradora e Editora Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 32/2020 do Tecpar, por meio da qual apontou a suposta irregularidade no certame. A representante alegou que houve direcionamento da licitação, em razão da exigência de credenciamento de sete estabelecimentos entre os doze indicados pelo Tecpar. Ela afirmou que isso privilegia as empresas que já tenham a rede formada, o que compromete a isonomia entre os participantes da licitação.
Para a concessão da medida cautelar, Amaral considerou que as licitantes que já tenham pelo menos sete mercados credenciados, entre aqueles indicados pelo Tecpar, estariam favorecidas na disputa. Assim, ele concluiu que isso prejudica a competição no certame e compromete a isonomia entre os participantes, que é um dos objetivos da licitação - artigo 3º da Lei nº 8.666/1993.
O conselheiro afirmou que a exigência de que, pelo menos, sete credenciados estejam entre os doze indicados na regra do edital - Angeloni, BIG, Carrefour, Condor, Muffato, Superdip, Festval, Pão de Açúcar, Wal Mart, Extra, Jacomar, Casa Fiesta e Tissi - representa indício de irregularidade, até mesmo porque a escolha dos credenciados não depende única e exclusivamente da vontade das licitantes, mas também do interesse do estabelecimento comercial.
Portanto, o relator destacou que a continuidade do certame sem o enfrentamento prévio da questão ora discutida pode resultar em prejuízos ao erário, em razão da possível restrição ao caráter competitivo e à isonomia. Finalmente, Amaral determinou a intimação do Tecpar, para ciência e cumprimento da cautelar; e a sua citação, para comunicar a abertura do prazo de 15 dias para que o instituto apresente suas razões de defesa em contraditório. Os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
Serviço
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Processo nº: |
637187/20 |
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Despacho nº: |
1320/20 - Gabinete do Conselheiro Durval Amaral |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Instituto de Tecnologia do Paraná |
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Interessado: |
Convênios Card Administradora e Editora Ltda. |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |