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Cautelar do TCE-PR suspende licitação de Tapejara para a compra de ônibus

Auditor concede medida preventiva em razão de Representação que apontou as exigências irregulares de dois atestados de capacidade técnica e de veículo com para-brisa bipartido

O auditor Sérgio Valadares Fonseca relata processo em sessão deliberativa do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu medida cautelar que determina a imediata suspensão da licitação da Prefeitura de Tapejara (Noroeste) para a compra de um ônibus, incluindo o primeiro emplacamento, pelo valor máximo de R$ 296.333,33. A cautelar foi concedida pelo auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca em 18 de abril; e homologada na sessão da Tribunal Pleno da última quinta-feira (19).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Rodo Service Ltda., em face do Pregão Presencial nº 24/2018 do Município de Tapejara. A representante alegou que condições fixadas no edital restringem a competitividade e configuram direcionamento licitatório.

Segundo a representação, a exigência de dois atestados de capacidade técnica é injustificada, pois o objeto licitado não é tão complexo; e a obrigatoriedade de que o veículo seja dotado de para-brisa bipartido configura direcionamento da licitação, pois refere-se à imposição de características irrelevantes ao objeto licitado.

O auditor do TCE-PR afirmou que a exigência de apresentação de, no mínimo, dois atestados para demonstrar que a licitante possui aptidão para entrega do objeto licitado parece ser exagerada. Ele afirmou que a análise poderia ser outra se o objeto da licitação fosse a manutenção do veículo, mas a compra de um ônibus não tem nenhuma particularidade especial que justifique tal exigência.

O relator lembrou, ainda, que as exigências de qualificação técnica em licitações devem limitar-se àquelas indispensáveis a assegurar o cumprimento das obrigações; e que a idoneidade e capacidade econômica da empresa podem ser verificadas por outros meios. Ele considerou que o edital teria ofendido o disposto no parágrafo 5º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93, com possível restrição injustificada à competitividade do certame.

Fonseca também afirmou que o município não apresentou nenhuma justificativa técnica para a exigência de para-brisa bipartido no ônibus; e que isso parece indicar outra possível restrição injustificada à competitividade da licitação.

Assim, o auditor considerou necessária a suspensão da licitação no estado em que se encontra. O Tribunal determinou a notificação do Município de Tapejara para que cumpra imediatamente a decisão e se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto às irregularidades apontadas pela representante.

 

Serviço

Processo :

256058/18

Despacho nº

280/18 - Gabinete do Auditor Sérgio Fonseca

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Tapejara

Representante:

Rodo Service Ltda.

Relator:

Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR