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Cautelar do TCE-PR suspende licitação de R$ 1,4 bilhão para coleta de lixo em Curitiba

Medida emitida pelo conselheiro Maurício Requião foi provocada por três representações da Lei de Licitações. Quatro aparente irregularidades são identificadas no edital da concorrência pública

Coleta de lixo domicilar em Curitiba.
Foto: Hully Paiva/Secretaria Municipal de Comunicação Social (SMCS)

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), por meio de medida cautelar emitida pelo conselheiro Maurício Requião, suspendeu a Concorrência Pública nº 63/2023, lançada pela Prefeitura de Curitiba para contratar, durante o período de 60 meses, os serviços de manejo, coleta e transporte de resíduos sólidos e de limpeza pública na capital paranaense pelo valor máximo estipulado de R$ 1.429.908.055,80.

A decisão atendeu a pedidos apresentados por meio de três representações da Lei de Licitações protocoladas por Marcel Souza de Oliveira e pelas empresas União Norte Fluminense Engenharia e Comércio Ltda. e M Construções e Serviços Ltda.

 

Irregularidades

Dentre os diversos argumentos apresentados pelos peticionários, o relator levou quatro deles em conta para determinar a liminar paralisação do andamento da disputa. O primeiro deles diz respeito à ausência de informações no edital a respeito da especificação dos normativos a serem seguidos para a determinação do salário-base do pessoal contratado - notadamente Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho.

De acordo com o despacho proferido pelo conselheiro Requião, "tais valores são essenciais para viabilizar a apresentação de propostas por parte das empresas concorrentes, uma vez que possuem impacto financeiro considerável".

O conselheiro também entendeu aparentemente indevida a aglutinação do objeto do certame em apenas três lotes, os quais, a seu ver, reúnem uma gama muito vasta e variada de serviços que poderiam ser agrupados em mais lotes e de forma diversa.

"Se os serviços fossem divididos, eles teriam menores valores, o que viabilizaria que mais empresas tivessem condição de arcar com a garantia e, consequentemente de participar do certame, o que, por sua vez, aumentaria a concorrência e a chance de a administração obter melhores ofertas", afirmou o relator.

O relator ainda deu razão aos representantes ao indicar a possível restrição à competitividade da disputa provocada pela exigência, fixada em edital, de as licitantes possuírem capital social ou patrimônio líquido de 10% do valor estimado para a contratação.

"Em um contrato cujo prazo inicial é de 60 meses, a exigência do percentual de 10% de patrimônio resulta em um valor demasiadamente alto para ser comprovado, de modo que se afigura como condição de rigor extremo e que restringe a participação no certame", apontou.

Finalmente, Requião destacou que é aparentemente indevida a proibição, prevista no instrumento convocatório do certame, à participação de consórcios na disputa, já que a presença destes em licitações se tornou expressamente regra por meio do artigo 15 da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.113/2021).

 

Decisão

O Município de Curitiba e seus representantes legais receberam um prazo de 15 dias para manifestarem-se a respeito das possíveis irregularidades apontadas na medida cautelar. Os efeitos da decisão serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a não ser que ocorra sua revogação antes disso.

 

Serviço

Processo :

46162/24

Despacho nº

1172/24 - Gabinete do Conselheiro Maurício Requião

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Curitiba

Interessados:

M Construções e Serviços Ltda., Marcel Souza de Oliveira, Rafael Valdomiro Greca de Macedo e União Norte Fluminense Engenharia e Comércio Ltda.

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR