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Cautelar do TCE-PR suspende licitação de Londrina para compra de merenda escolar

Relator acolheu argumentos apresentados em Representação da Lei nº 8.666/1993 ao identificar falta de razoabilidade em exigência presente no edital de pregão eletrônico, com valor de R$ 13,8 milhões

Preparo de merenda em escola pública.
Foto: Divulgação

Por meio de medida cautelar emitida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu a realização de pregão eletrônico cujo objetivo era a contratação de empresa especializada no preparo da alimentação destinada aos alunos da rede municipal de ensino de Londrina. O certame estava marcado para acontecer no dia 24 de janeiro.

O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta por Cintia Nuciene Sarti de Souza, na qual ela alegou haver exigências injustificadas no edital de licitação. O contrato, com duração prevista de 12 meses, vale R$ 13.847.505,96.

O despacho, de 22 de janeiro, foi homologado na sessão da Tribunal Pleno do TCE-PR desta quarta-feira (30). Com a suspensão, foi aberto prazo de 15 dias para que o prefeito de Londrina, Marcelo Belinati Martins (gestão 2017-2020), e o pregoeiro municipal, Ronaldo Ribeiro dos Santos, comprovem o imediato cumprimento da cautelar e apresentem seus esclarecimentos a respeito da irregularidade apontada. Os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão.

 

Falta de razoabilidade

O relator justificou a expedição da cautelar devido à falta de razoabilidade da exigência, presente no edital de Pregão Eletrônico nº 6/2019, de certidão de registro e quitação emitido pelo Conselho Regional de Nutricionistas da Oitava Região (CRN-8), comprovando que a empresa concorrente e seu responsável técnico encontram-se em situação regular perante a entidade.

Segundo Artagão, a legislação não prevê a apresentação de prova de quitação para fins de comprovação de qualificação técnica. "A ausência de regularidade perante o órgão de classe não é elemento qualificatório a justificar a eliminação de licitante, já que não possui relação com a sua capacidade de execução do objeto pleiteado pela administração", afirmou o conselheiro em seu despacho.

Por considerar que a realização do certame pudesse causar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, devido à restrição da competitividade da licitação, o relator decidiu pela suspensão do pregão eletrônico.

Em relação às outras supostas irregularidades apontadas na Representação, Artagão afirmou que elas serão devidamente analisadas no curso da instrução do processo. Este, após transcorrido o prazo para defesa, seguirá para as manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR).

 

Serviço

Processo :

32764/19

Despacho nº

65/19 - Gabinete do Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Londrina

Interessados:

Cintia Nuciene Sarti de Souza, Marcelo Belinati Martins e Ronaldo Ribeiro dos Santos

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR