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Cautelar do TCE-PR suspende licitação de Londrina para a manutenção da frota

Conselheiro relator do processo, Fernando Guimarães, considerou que o edital da concorrência para a prestação dos serviços, aparentemente, viola dispositivo da Lei nº 8.666/93. Defesa deve ser apresentada em 15 dias

Sede da Prefeitura de Londrina, o segundo município mais populoso do Paraná.
Foto: Divulgação/Prefeitura de Londrina

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende a licitação do Município de Londrina. O objetivo do certame, cuja abertura de propostas estava prevista para 27 de dezembro passado, é a contratação de empresa para prestar serviços de manutenção de veículos por meio de sistema eletrônico em rede credenciada.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães em 18 de janeiro e homologada na sessão do Tribunal Pleno desta quinta-feira (2 de fevereiro). O TCE-PR acatou Representação formulada pela microempresa Link Card Administradora de Benefícios Ltda., em face do edital do Pregão Presencial nº 239/2016 da Prefeitura de Londrina.

 A representante alega que o edital da licitação prevê apenas a possibilidade de oferta de taxa de administração que varie entre 0% e 2,3%, sem permitir taxa negativa, que seria viável. Assim, a empresa afirma que o edital inviabiliza a celebração do ajuste mais vantajoso para a administração pública.

O despacho do relator, que determinou a suspensão da licitação e de eventual contratação dela decorrente, destacou que há 20 anos os órgãos de controle analisam a matéria e há orientação no sentido de que, pelo menos quanto à prestação de serviços de fornecimento de vale-alimentação, a oferta de taxa de administração negativa não implica inexequibilidade da proposta. Ele citou decisão do Tribunal de Contas de União (TCU) com o mesmo entendimento.

Guimarães lembrou que a taxa de administração não é a única fonte possível de receita das empresas do ramo inerente à licitação de Londrina, já que elas podem cobrar taxas de serviço dos estabelecimentos conveniados e até mesmo aplicar no mercado financeiro sobras de caixa.

O relator também afirmou que não é razoável que a administração deixe de celebrar contratos cuja impossibilidade de cumprimento seja apenas aparente, pois há meios de se resguardar. Ele destacou que a restrição do edital ofende o disposto no artigo 3º da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

O Tribunal determinou a intimação do Município de Londrina para o cumprimento da decisão e a apresentação de justificativas e documentos em 15 dias.

 

Serviço:

Processo :

1025820/16

Despacho nº

73/17

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Londrina

Interessado:

Link Card Administradora de Benefícios Ltda. ME

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR